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Movimentações 2019 2017
29/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fl.
262).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 191):
RECURSO - O agravo retido reiterado pelo apelante, mas não interposto, não pode ser
conhecido.
PROCESSO - Não se conhece do pedido de condenação da parte autora aos encargos
de sucumbência, feito pela parte ré em sua resposta à apelação.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Inadmissível a
condenação da parte ré ao pagamento de encargos de sucumbência, na ação cautelar de
exibição de documentos, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio
pedido administrativo válido e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a
contestação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 202/228), interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação
à interpretação dos arts. 82, § 2º, 84, § 2º, e 90 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que "as medidas cautelares de exibição de documentos
tem caráter satisfativo e, por isso mesmo, pelo princípio da causalidade, ensejam a
condenação nas verbas sucumbenciais, uma vez que, foi recusado o pedido nas vias
administrativas, bem como, houve o reconhecimento do pedido com a apresentação do
contrato" (e-STJ fl. 221).
No agravo (e-STJ fls. 264/266), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 270/273).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de
exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira a fornecer a
documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de
sucumbência.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários
advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos
documentos pleiteados.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja
porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa,
seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1409614/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, apresentada prontamente pela
parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a
condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade.
2. - A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto
fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza
excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 453.025/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
17/3/2014.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares
administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência
no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos
pleiteados.
2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea "c" tendo em vista a ausência de
similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado.
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.077.000/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,
DJe de 8/9/2009.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "é inadmissível a
condenação da parte ré ao pagamento de encargos de sucumbência, na ação cautelar de
exibição de documentos, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio pedido
administrativo válido e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a contestação,
impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença" (e-STJ fl. 200).
Portanto, conforme assentado pela instância ordinária, não houve pretensão
resistida do recorrido, sendo descabido condená-lo aos ônus sucumbenciais, haja vista a
aplicação do princípio da causalidade.
Incide, dessa maneira, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
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