Informações do processo 2017/0215445-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155592
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2017 a 21/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

21/11/2017

Seção: 2017. - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO.
IMPENHORABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
(ART. 85, § 11, DO CPC/2015).

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em face da decisão que negou seguimento a recurso
especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de
ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, bem como de incidência das Súmulas 05
e 07/STJ (e-STJ fls. 242-245).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 257-264).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, inciso I, e 1.022, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, e ao art. 5° da Lei N. 8.009/90, sustentando, em síntese,
omissão e obscuridade quanto ao art. 1.501 do Código Civil c/c o art. 889, inciso V, do Código de
Processo Civil de 2015; que não há falar em impenhorabilidade do imóvel, sobretudo pelo fato de
que os recorridos não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais caracterizadores do bem
de família; que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento do
imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei N. 8.009/90 é unicamente do devedor, o que não
ocorreu; bem como dissídio pretoriano.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 217-236).

É o relatório.

2017.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com

base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 373, inciso I, e 1.022, inciso

II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e ao art. 5° da Lei N. 8.009/90, sustentando, em

síntese, omissão e obscuridade quanto ao art. 1.501 do Código Civil c/c o art. 889, inciso V, do

Código de Processo Civil de 2015; que não há falar em impenhorabilidade do imóvel, sobretudo pelo

fato de que os recorridos não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais caracterizadores do

bem de família; que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento

do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei N. 8.009/90 é unicamente do devedor, o que

não ocorreu; bem como dissídio pretoriano.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 173-175):

O reclamo investe contra a sentença que acolheu os embargos de terceiro,
determinando o levantamento da penhora efetuada na ação de execução
deflagrada pela apelante.

O primeiro tópico da insurgência envolve a alegação de que não há nos autos
prova de que o bem penhorado serve de residência à família do devedor.

Sem razão a apelante, pois o acervo probatório que aportou ao caderno
processual é, sim, suficiente ao reconhecimento a impenhorabilidade.

Com efeito, a declaração de imposto de renda que se encontra às fls. 55/60
evidencia que a apelada declarou residir no bem penhorado, situado na rua
Alfredo Carlos Meier, n. 180, e não é proprietária de outros bens imóveis.
Outrossim, da declaração do seu marido/executado (fls. 61/64), infere-se que
apenas é proprietário de uma "casa localizada na rua Alfredo Carlos Meier, 180".
Além de ser o único imóvel de propriedade do casal, o julgador a quo deixou
consignado que a certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos da ação de
execução, demonstra que "a embargante e seu esposo foram intimados da
penhora e foram encontrados pelo meirinho no local da diligência, cujo endereço
é o mesmo onde se situa o bem constritado". (...)

Há nos autos, também, fatura de telefone, instalado no bem penhorado (fls. 12), o
que reforça a conclusão de que a recorrida reside, juntamente com seu cônjuge,
no imóvel penhorado.

A embargada, por outro viés, não logrou êxito em produzir prova em sentido
contrário, razão pela qual não vejo qualquer reparo a fazer na sentença que
reconheceu a impenhorabilidade à luz do art. 1° da Lei n. 8.009/90. (...)

A apelante também defende que a hipoteca gravada sobre o bem penhorado
implica na renúncia à proteção assegurada pela Lei n. 8.009/90.

A hipoteca, no entanto, foi concedida em favor da Caixa Econômica Federal,
instituição financeira que emprestou os valores necessários à aquisição do

2017.

imóvel, e não em favor da apelante/embargante, o que afasta o disposto no art.
3° da Lei n. 8.009/90, in verbis: (...)

Por fim, alega a recorrente que a embargante não produziu qualquer prova no
sentido de que dívida não reverteu em benefício da família.

Entretanto, como bem ponderado pelo juiz a quo, a discussão acerca do benefício
auferido pela entidade familiar não teria o condão de afastar a
impenhorabilidade, matéria de ordem pública que poderia ser arguida até mesmo
pelo devedor. Ademais, tal debate seria pertinente se a recorrida estivesse
defendendo a sua meação ou se estivesse sendo executada a hipoteca incidente
sobre o imóvel, o que é o caso. (...)

Portanto, não se amoldando o caso em tela a nenhuma das hipóteses arroladas
no artigo 3° da Lei n. 8.009/90, deve ser mantida a sentença que reconheceu a
impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família. (grifos
nossos)

Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, contradição, ou erro
material, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que conclui, de maneira
integral e com fundamentação suficiente e clara, que (a) o acervo probatório que aportou ao caderno
processual é suficiente ao reconhecimento a impenhorabilidade; que (b) "
a hipoteca, no entanto, foi
concedida em favor da Caixa Econômica Federal, instituição financeira que emprestou os valores
necessários à aquisição do imóvel, e não em favor da apelante/embargante, o que afasta o disposto
no art. 3° da Lei n. 8.009/90
; bem como que (c) " não se amoldando o caso em tela a nenhuma das
hipóteses arroladas no artigo 3° da Lei n. 8.009/90, deve ser mantida a sentença que reconheceu a
impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família".

O juízo não está obrigado, ainda, a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2017.

2. Inexiste ofensa ao art. 1022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/73) quando o
Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.

2. (...).

3. No caso dos autos, a convicção a que chegou o acórdão recorrido quanto ao
interesse de agir da parte autora decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do mencionado suporte, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do
STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp
1624810/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) - g.n.

Ademais, verifica-se que a pretensão da ora recorrente não merece prosperar, uma vez que,
elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto ao fato de que (a) o acervo probatório
que aportou ao caderno processual é suficiente ao reconhecimento a impenhorabilidade, bem como
de que (b)
"não se amoldando o caso em tela a nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 3° da
Lei n. 8.009/90, deve ser mantida a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
constrito, por se tratar de bem de família",
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SE
DESTINA À MORADIA DA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo

2017.

fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em
relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba
honorária.

(AgInt no AREsp 1019643/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) - g.n.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 2. PENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. PENHORA DE FRAÇÃO DO
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. CONSTRIÇÃO DO
IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DO BEM
DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as
quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade
do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a
Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 488.270/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, DJe 1º/9/2014).

2. Os efeitos das questões discutidas e decididas no processo de execução
originário podem reverberar sobre terceiros, porém estes não estão sujeitos aos
efeitos da coisa julgada, sendo plenamente possível a oposição de embargos de
terceiro para defesa de seu interesse, mesmo que as matérias trazidas nas razões
deste já tenham sido alegadas em embargos à execução pelo devedor.

3. Quanto à possibilidade de penhora de fração de bem indivisível, verifica-se a
ausência de interesse recursal quando

(...) Ver conteúdo completo

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31/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/10/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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14/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1152042
Índice
(2170)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8798 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/09/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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