Informações do processo 2017/0195812-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1690829
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/09/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPRF/RN

ADVOGADO    : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB010927

AGRAVADO    : UNIÃO

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPRF/RN

ADVOGADO    : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB010927
AGRAVADO    : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. 7/30 DE
16,19%. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. FUNDAMENTO
ESSENCIAL NÃO INFIRMADO. ARGUMENTAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no
Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl.

234):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 7/30 DE

16,19% RELATIVOS ÀS URPs DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE
VALORES A SEREM EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO

EXECUTÓRIO. MANUTENÇÃO.

1. Execução de sentença coletiva que reconhece aos policiais rodoviários federais
do Estado do RN o direito ao recebimento de 7/30 de 16,19% relativos às URPs de
abril e maio de 1988, respeitada a prescrição quinquenal.

2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e
103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, Dje 12/12/2011). Portanto, o Juízo

da execução, na hipótese, não será, necessariamente, o Juízo que processou a ação

de conhecimento.

3. Tendo a ação ordinária sido ajuizada pelo Sindicato em 06/09/2006, estão

prescritas as parcelas anteriores a 06/09/2001, considerando-se a prescrição

quinquenal definida.

4. Por meio do Decreto-Lei nº 2.453, de 10/08/1988, a administração integralizou o
pagamento da URP de abril/1988 e, através da MP nº 20, de 11/11/1988,

convertida na Lei nº 7.686, de 02/12/1988, repôs a diferença da URP de

maio/1988.

5. A integralização das URPs por força das citadas normas não foi debatida no
processo de conhecimento, nem foi considerada pela sentença nele prolatada, razão

pela qual não se pode falar em óbice da coisa julgada, para desconsiderá-la na

liquidação do julgado.

6. Protocolada a ação quase dezoito anos depois de incorporadas integralmente as
URPs de abril e maio/88 aos vencimentos dos servidores e levando-se em conta a
prescrição quinquenal, não existem valores a serem adimplidos.

7. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de e-STJ fl. 261.
O recorrente alega, inicialmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC (458 e 535 do
CPC/1973), argumentando que o acórdão recorrido, entre outros pontos, deixou de se pronunciar
expressamente acerca da alegação de violação ao artigo 420 do CPC/1973, e do artigo 745
combinado com o artigo 743 do mesmo diploma legal, dizendo que "os embargos da União não
versaram sobre nenhuma das matérias previstas no seu rol taxativo" (e-STJ fl. 286).

No mérito, sustenta infringência ao art. 575, II, do CPC/1973, sob o pretexto de que deve
ser anulado o processo em tela, desde a distribuição da execução, e, consequentemente, dos próprios
embargos à execução, acatando-se o pedido expresso do recorrente de remessa dos autos ao juízo da
5ª Vara Federal, onde tramitara o processo de conhecimento, juízo competente para analisar o pedido

de execução do julgado, e todos os demais processos a estes correlatos, inclusive eventual embargos

à execução.
Assevera que, nos termos dos arts. 502, 507, e 508, do CPC/2015 (473, 474, e 741, VI, do

CPC/1973), somente podem ser suscitadas, em embargos à execução, as causas impeditivas,
modificativas ou extintivas da obrigação que forem supervenientes à sentença, " o que não ocorreu no
caso dos autos, em que a União visa desconstituir o título executivo com base em fatos anteriores à
sentença ".

Consigna que não houve por parte da União comprovação de que tenha de fato dado
reajuste nos vencimentos dos policiais rodoviários federais em 1988, pois " não há nos autos sequer
um contracheque da época mencionada comprovando as alegações de recomposição e pagamento ".

Menciona outra violação constante no acórdão recorrido, " tendo em vista que muito embora
alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo
havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente
devido, tal como disciplinado no art. 420 , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os
embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria ".

No dissídio jurisprudencial, destaca que o acórdão recorrido contraria entendimento do STJ,
o qual concede o direito à URP, além de afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.

Ao final, requer, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido pela negativa de prestação
jurisdicional "plena", ou, no mérito, a reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados:

improcedentes os presentes embargos à execução, por não ter o recorrido trazido
fatos supervenientes à sentença que acarretassem a modificação da coisa julgada;
em razão da impossibilidade de nova discussão de mérito por meio de embargos à
execução, por ter o acórdão guerreado divergido de diversas decisões deste C.
STJ. Ordenando-se, por conseguinte, a implantação da URP referente à abril e
maio/1988, bem como o pagamento dos valores devidos ao recorrente, nos exatos
cálculos apresentados na execução, sob pena de violação aos arts. 473, 474, da
Lei 5.869/1973 (arts. 507 e 508 da Lei 13.105/2015, "novo CPC"); art. 741, da
Lei 5.869/1973; art. 420, da Lei 5.869/1973 (Art. 464, do CPC/2015)"  (e-STJ fl.
306).

Contrarrazões oferecidas às e-STJ fls. 504-508.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso concreto, o ora recorrente desde a origem se insurge contra sentença que julgou
procedentes os embargos, para extinguir a execução individual de sentença proferida em ação
coletiva relativo à aplicação das URP's de abril e maio de 1988, pelo fato de o embargado ter
ingressado no serviço público somente em 2003, ou seja, após o ano de 1988.

Inicialmente, diga-se que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração aos

seguintes fundamentos (e-STJ fl. 259):

Sobre o tema objeto dos embargos de declaração, o acórdão embargado decidiu
que, a reposição das URPs de abril e maio de 1988, nos vencimentos dos
servidores, pelo Decreto-Lei nº 2.453/1988 e MP nº 20/1988, convertida na Lei nº
7.686/1988, não foi debatida no processo de conhecimento, nem afastada pela
sentença nele prolatada, razão pela qual não se pode falar em óbice da coisa julgada
para considerá-la na liquidação do julgado. De outra parte, que, em se tratando de
obrigação imposta à administração por força da lei, a presunção é de que foi
cumprida, sendo o ônus de provar o contrário dos apelantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, entendeu não merecer reforma a sentença no que entendeu pela

inexistência de valores a executar.

Dessa forma, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a

solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Acerca da possível violação do art. 575, II, do CPC/2015, a irresignação não merece
amparo. Isso porque o STJ, em situação semelhante ao dos autos, firmou compreensão segundo a
qual, em se tratando de execuções individuais de títulos coletivos, não há falar em prevenção do juízo
em que tramitou a ação coletiva e que deu origem ao título (AgInt no REsp 1.474.851/RJ, Rel.

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/11/2016).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO

COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO

COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento
de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código
de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento
das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da
execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva

tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º,
I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso Especial provido. (REsp 1.528.807/PR, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015, grifei)

Por fim, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte autora ao
fundamento de que não se trata de rediscussão de matéria já transitada em julgado, mas de

inexistência de valores a serem executados em favor do exequente. Confiram-se as razões de decidir

(e-STJ fl. 232-233):

Com efeito, a sentença transitada em julgado reconhece ao ora apelante o direito ao
recebimento de 7/30 de 16,19% concernentes às URPs de abril e maio de 1988,
respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.

A ação ordinária na qual foi prolatada, por sua vez, foi ajuizada em 06/09/2006,

estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 06/09/2001, considerando-se o
prazo de prescrição quinquenal nela definido.

Ocorre que, por meio do Decreto-Lei nº 2.453, de 10/08/1988, a administração
integralizou o pagamento da URP de abril/1988, e através da MP nº 20, de

11/11/1988, convertida na Lei nº 7.686, de 02/12/1988, repôs a diferença da URP

de maio/1988.

A integralização das URPs por força das citadas normas não foi debatida no
processo de conhecimento nem foi decidido pela sentença nele prolatada, razão

pela qual não se pode falar em óbice da coisa julgada para desconsiderá-la na

liquidação do julgado.

De outra parte, em se tratando de obrigação imposta à administração por força de
lei, a presunção é de que foi cumprida, sendo dos apelantes o ônus de provar o
descumprimento, o que não ocorreu.

Assim, tendo a ação sido ajuizada quase dezoito anos depois de incorporadas
integralmente as URPs de abril/88 e maio/88 aos vencimentos dos servidores, e,
considerada a prescrição quinquenal fixada na sentença exequenda, não existe, de

fato, valores a serem adimplidos.

[...]

Tenho, portanto, que não laborou em equívoco a r. sentença apelada, ao decidir
pela inexistência de valores a serem executados, a fortiori  considerando-se que o
servidor substituído somente ingressou no serviço público no ano de 1995,

julgando procedentes os embargos do devedor.

Assim, constatou-se "excesso total da execução" pelo fato da situação individual particular
do embargado ter ingressado nos quadros da Polícia Rodoviária Federal posteriormente à época em

que o direito fora adquirido, ou seja, após o ano de 1988.

Ocorre que o recorrente em suas razões não infirma os fundamentos do voto condutor,

incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e

ausência de impugnação específica às

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão