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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/1973, manejado pela Fazenda
Nacional, com base no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 277/278):
TRIBUTÁRIO. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
(TADF) CELEBRADO PELO MUNICÍPIO AGRAVADO E INSS.
SUSPENSÃO. CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DE 60 DIAS PARA
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº
8.212/90, ART. 5º. LIMITE PERCENTUAL DE 9% PARA DESCONTOS
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EXCEDIDO.
DÉBITOS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PERÍODO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
1. O Termo de Amortização de Dívida Fiscal -TAD- firmado pelo Município
agravante e o INSS não se encontra revestido de veracidade e legitimidade,
tendo em vista que, o referido Município, no momento da celebração do
aludido Termo, não teve conhecimento de quais as dívidas nele seria
incluídas, razão pelo qual o TAD foi suspenso, até que seja apurado o valor
correto da dívida.
2. Conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.212/90, o prazo para retenção
das contribuições previdenciárias não constituídas em crédito tributário é de
sessenta dias, quando houver atraso ou falta de pagamento de débitos
previdenciários. Assim, a retenção do mês de março de 2003, se deu em
relação as contribuição não recolhidas no mês de janeiro de 2003, dentro,
portanto, do limite legal.
3. O valor dos descontos no Fundo Constitucional não deve ultrapassar o
limite percentual de 9%, segundo dispõe a Lei nº 9.639/90, limite este
desrespeitado pela referida autarquia.
4. Por força da Súmula 70 do extinto TFR, sendo o contribuinte pessoa
jurídica de direito público, o prazo prescricional dos débitos é de cinco anos,
independentemente de serem referentes a período anterior a promulgação
da Constituição Federal de 1988.
5.Agravo de instrumento conhecido, mas improvido. Agravo regimental
julgado prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (fl. 224/230).
A recorrente aponta violação dos arts. 38, § 13, da Lei nº 8.212/91, 1º e 5º, § 4º, da
Lei nº 9.639/98. Sustenta, em síntese, que: (I) " As circunstâncias em que se desenvolveu o processo
de parcelamento não deixam a menor dúvida sobre a existência de qualquer antagonismo de
vontade das partes contratantes. Tanto que, na ocasião da assinatura do ajuste, o Recorrido nada
questionou." (fl.239); (II) quanto ao limite de retenção, "a retenção legal decorrente de autorização
do próprio Município impetrante vinha obedecendo aos limites previstos na Lei nº 9.639, de
25.05.98, que regula essa forma de parcelamento especial. De outra parte, o argumento utilizado
pelo Recorrido e aceito pela douta Turma julgadora, de que o Prefeito do Município teria sido
forçado a assinar papéis em branco, data venia, não pode prevalecer, posto que não quedou
comprovada a alegada coação, tampouco ninguém em sã consciência assinaria papéis em branco
ou firmaria contratos sem procurar saber, de antemão, o conteúdo do ajuste." (fl.239); e (III) "o
Recorrido não comprovou: a) que teria sido coagido a firmar parcelamento e que teria assinado
papéis em branco; b) que a autoridade previdenciária estaria desrespeitando, quanto à retenção do
FPM, o limite de 9% (nove por cento) estabelecido na Lei nº 9.639/98" (fls. 242/243).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O recurso especial não comporta trânsito.
Inicialmente, impende ressaltar que a matéria pertinente ao art. 38, § 13, da Lei nº
8.212/91 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.
Por outro lado, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão, ao adotar
como razões de decidir a fundamentação da decisão monocrática de fls. 114/117 (fls.185/186):
Inicialmente, quanto a alegação de que o Termo de Amortização de Débito
Fiscal celebrado pelo Município de Limoeiro se reveste de veracidade e
legitimidade entendo que não deve prosperar porquanto como bem
observou a ilustre julgadora monocrática na decisão vergastada (fls. 20/22),
o mesmo, no momento da celebração do 'aludido Termo não teve
conhecimento de quais as dívidas que nele seriam incluídas ("de fato, o
argumento do Município, de que teria assinado o acordo 'em branco', não
foi redargüido pelo INSS, o que o torna um fato incontroverso)", como bem
observou, a ilustre julgadora monocrática.
(...)
Deste modo, não vislumbro a existência do fumus boni iuris em torno da
pretensão da autarquia agravante.
Quanto ao periculum in mora, entendo que o mesmo não se afigura
presente, tendo em vista que o Município de Limoeiro, não pode descontar
percentual acima do consignado à lei, a título de retenção dos valores
correspondentes aos débitos previdenciários ainda não constituídos em
crédito, sob a rubrica PARC./RET.INSS, sob pena de não fazer face as suas
despesas.
Da leitura do excerto do aresto recorrido, verifica-se que a Corte de origem, ao
analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ora recorrido, "no momento da
celebração do 'aludido Termo não teve conhecimento de quais as dívidas que nele seriam incluídas
("de fato, o argumento do Município, de que teria assinado o acordo 'em branco', não foi
redargüido pelo INSS, o que o torna um fato incontroverso" e que houve o referido desconto "em
percentual acima do permitido legalmente, "a título de retenção dos valores correspondentes aos
débitos previdenciários ainda não constituídos em crédito, sob a rubrica PARC./RET.INSS, sob
pena de não fazer face as suas despesas.
Logo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
A propósito, no mesmo sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETENÇÃO DE VALORES DO
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. OBJETO DO
PARCELAMENTO. AMPLIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DA TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que "a ampliação da
retenção de verbas do FPM a valores que não foram objeto do
parcelamento firmado entre o Município impetrante e a
autarquia-previdenciária, através da apuração unilateral do crédito
tributário com base no art. 5º da Lei n. 9.639/98, sem que lhe tenha sido
assegurado a ampla defesa e o contraditório, afronta os princípios
constitucionais do devido processo legal e da tributação".
2. Ao examinar a possibilidade da ampliação do objeto do parcelamento, o
acórdão recorrido valorou o conteúdo do contrato. Aplicação das Súmulas
5 e 7/STJ.
3. Ademais, não houve interposição de Recurso Extraordinário, razão por
que incide a Súmula 126/STF, segundo a qual: "É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.332.802/AL , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado
em 2/10/2012, DJe 31/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - RETENÇÃO -
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ - REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS (SÚMULAS 05 E 07/STJ).
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
2. Não pode o STJ reexaminar cláusulas contratuais e provas dos autos a
fim de modificar a conclusão da instância de origem no sentido da
possibilidade de retenção das cotas do fundo de Participação dos
Municípios, uma vez que essas providências são vedadas em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
( REsp 890.729/PE , Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/5/2009,
DJe 29/5/2009)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2017.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
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Confirma a exclusão?