Informações do processo 2015/0151063-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.433
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL -

DUPLICATA - CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS EM
REGIME DE EMPREITADA GLOBAL - SERVIÇOS PRESTADOS -
SUBEMPREITADA AUTORIZADA - COBRANÇA DIRETA DA
CONTRATANTE PELA SUBEMPREITEIRA - PREVISÃO CONTRATUAL -
POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPREITEIRA -
PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO
PAGAMENTO DA CAMBIAL - IMPROPRIEDADE DO PEDIDO -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL OBRIGANDO-A
A RESPONDER REGRESSIVAMENTE PARA COM A CONTRATANTE -
SUCUMBÊNCIA - LIDE PRINCIPAL - MANTIDA - LIDE SECUNDÁRIA -
READEQUAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

É válida e devida a duplicata emitida com base em nota fiscal de prestação de
serviços, bem como a autorização de cobrança direta da contratante,
destinatária final dos serviços efetivamente prestados. A empreiteira
litisdenunciada não pode ser responsabilizada pelo pagamento de duplicata
oriunda de nota fiscal emitida diretamente pela subempreiteira contra a
contratante-litisdenunciante, beneficiária do serviço terceirizado, máxime
quando o valor pago à subcontratada (subempreiteira) é descontado do crédito
da empreiteira-litisdenunciada. Inexistência, pois, de obrigação legal ou
contratual da litisdenunciada em indenizar a litisdenunciante em sede de ação
regressiva. Uma vez reconhecida a procedência da denunciação à lide, o ônus
sucumbencial da lide secundária deve ser suportado pela litisdenunciada. "
(e-STJ,fls. 449/450)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 470/477)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535 do Código de
Processo Civil de 1973; 265 e 611 do Código Civil de 2002; 21, incisos II e III, da Lei 5.474/68,
sustentando, em síntese,
(a)  o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões suscitadas nos
embargos de declaração e
(b)  a recorrente não é responsável pelo pagamento das duplicatas.

Apresentadas contrarrazões às fls. 504/508.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag

56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Quanto à alegada violação do art. 265 do CC/2002, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal
a quo,  tampouco a
questão foi suscitada nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

O Tribunal de origem entendeu pela regularidade das duplicatas emitidas pela
recorrida, nos seguintes termos,
in verbis:

"Pois bem, conforme relatado, a ação anulatória de título cambial proposta
pela apelante tem por fundamento a inexistência de autorização para que a
PROCALC emitisse duplicatas dos serviços prestados à ICEC diretamente à
ADM, relativamente às construções que esta última estava realizando por força
do contrato de fls. 23/34.

Ocorre que, o sobredito instrumento contratual autoriza, em sua Cláusula
Segunda, Parágrafo Quarto, a subcontratação dos serviços de empreitada e
também o faturamento de tais serviços diretamente à apelante, in verbis:
"PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese da CONTRATADA
subcontratar os serviços de empreitada conforme descritos na
Proposta Comercial n° 11-2956-0085-C - PROPOSTA COMERCIAL,
PROPOSTA TÉCNICA, Memorial Descritivo e Escopo da
contratação das Estruturas Metálicas de 28.04.2003 (ANEXO I), fica
a subcontratada desde já autorizada a efetuar o faturamento dos
referidos materiais diretamente à ADM, devendo esse valor ser
deduzido do valor total devido pela ADM à CONTRATADA." (fls. 25 -
destaquei).

Portanto, a ICEC Construções Ltda. estava contratualmente autorizada a
utilizar-se dos serviços da apelada PROCALC, assim como a permitir que a
cobrança correspondente fosse encaminhada diretamente à apelante ADM."
(e-STJ, fl. 454)

Desta forma, a Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas e do contrato
firmado entre as partes, pela validade das duplicatas, bem como pela efetiva prestação de serviços por
parte da recorrida na condição de subcontratada. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento
lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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