Informações do processo 2017/0224034-3

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6102
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 06/09/2017 a 20/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2017

20/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam
apenas inconformismo com o julgado da Primeira Seção, situação
incompatível com os aclaratórios.

3. No caso, busca a recorrente a aplicação da Súmula 343/STF,
quando, na realidade, o acolhimento do pedido da rescisória não se
deu em função da violação literal a sentido de lei (hipótese do
referido verbete), mas em razão da configuração de erro de fato.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 14 de março de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DEPOSITADO. AÇÃO
RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que houve omissão deste juízo quanto à restituição
do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, uma vez
que, tendo sido vencedor o autor, aplica-se ao caso a norma do art.
974 do referido Código.

3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 14 de março de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 9099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão