Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA
PREQUESTIONADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE FUNDO
ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS - FID.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo para
não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação recursal na parte em que
apontada violação ao art. 535 do CPC/1973 e a falta de prequestionamento dos arts. 13 da Lei
7.347/1985 e 128 e 460 do CPC/1973.
Alega o agravante que o art. 13 da LACP, cuja violação foi suscitada no recurso especial,
encontra-se prequestionado, não se podendo falar em aplicação da súmula 211 do STJ quanto ao
ponto.
Os agravados, apesar de intimados, não apresentaram impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A insurgência diz respeito apenas ao tema do art. 13 da LACP, tendo em vista o
conformismo do agravante quanto aos demais temas autônomos em discussão no recurso especial
(que não foi conhecido na decisão agravada).
Com razão o agravante quanto ao prequestionamento da matéria, pois consta do acórdão
recorrido o seguinte:
(...) Destarte, como já se decidiu nessa Corte, em se tratando de determinação
de ofício pelo juiz para a produção da prova pericial, usar-se-ão os recursos
provenientes do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados -
FID, visto que são eles destinados ao ressarcimento dos danos causados ao meio
ambiente, incluindo-se neste conceito quaisquer despesas referentes a
reconstituição, reparação e prevenção dos danos ao bem ambiental. Os valores
utilizados a ele retornarão ao fim da demanda. Observa-se que o gerenciamento do
referido fundo não mais pertence ao Ministério Público, estando vinculado à
Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo. Ora, considerando o escopo do
referido fundo, como descrito acima, e diante do atual titular na administração dos
recursos, porque se tem por prevalecente o interesse da sociedade em um meio
ambiente sadio e equilibrado, não se vê óbice à utilização da verba do FID para
custear a prova necessária à elucidação dos fatos.
Assim, cumpre afastar o óbice da Súmula 211/STJ e prosseguir no exame do recurso
especial, nessa parte.
Pelo que se extrai do trecho de acórdão acima transcrito, o TJ/SP não vislumbrou desvio de
finalidade na utilização dos recursos para pagamento de honorários periciais - o quais poderão
retornar ao fundo no caso de procedência da ação civil pública -, tendo em vista o seu escopo de
reparação de danos ambientais.
Ocorre que, ao assim decidir, atuou a Tribunal de origem em consonância com precedente
desta Corte em caso análogo, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO EM ÁREA DE MATA
ATLÂNTICA - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A HONORÁRIOS
PERICIAIS - RECORRIBILIDADE - SÚMULA 267/STF. 1. Mandado de
segurança impetrado contra decisão judicial proferida em autos de ação civil
pública - ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando evitar a
ocorrência de possíveis danos ambientais decorrentes da realização de
parcelamento do solo em área de vegetação de mata atlântica -, mediante a qual se
determinou que as despesas com a realização da perícia judicial fossem custeadas
com recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 2.
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição" (Súmula 267/STF). Hipótese em que o próprio Ministério Público
Estadual interpôs agravo de instrumento, ao qual fora atribuído efeito suspensivo,
contra a decisão impugnada. 3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a
decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira
Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido
na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa
obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis
públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei
7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir
que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. 4. Diante desse impasse,
afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização
de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados,
criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública
objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata
atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a
busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados,
coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado. 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS 30.812/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)
Nessas circunstâncias, o recurso especial deve ser desprovido nessa parte, nos termos da
Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" .
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com fulcro no art. 932, III e IV, do
CPC/2015 c/c o art. 255, parágrafo único, II, b do RISTJ, conhecer do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
12/03/2018
09/03/2018
06/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO ART.
535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS TESES APRESENTADAS PELO RECORRENTE.
SÚMULA 211/STJ.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL -
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -
ADIANTAMENTO PELO AUTOR - INADMISSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO
DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA
DOS INTERESSES DIFUSOS (FID) - RECURSO PROVIDO COM
OBSERVAÇÃO. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 18 exime o autor da ação do
adiantamento dos honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo em caso
de comprovada má-fé. Todavia, não há como impor ao perito o desenvolvimento
de seu mister gratuitamente, obrigando-o a aguardar o fim da demanda para receber
o que lhe é devido. Destarte, deverão ser utilizados os recursos provenientes do
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, cuja finalidade é a tutela do meio
ambiente, sendo que os valores serão ressarcidos, ao final, pelo vencido.
Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o Estado de São Paulo
aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, I e II, do CPC/1973, aduzindo que não foram
sanados os vícios apontados nos embargos de declaração; (b) art. 13 da Lei 7.347/1985, porque os
valores dos fundos foram utilizados para finalidade diversa; (c) arts. 128 e 460 do CPC/1973, porque
foi deferido pedido diverso ao postulado nos autos.
Sem contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido pelo entendimento de não foi violado o art. 535 do
CPC/1973 e nem a legislação que trata da matéria de fundo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade,
todavia, o recurso especial não prospera.
Inicialmente, necessário consignar que o presente recurso especial atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
A insurgência não prospera.
A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 não pode ser conhecida. É que, nessa
parte, o recorrente valeu-se de argumentação genérica, sem precisar qual teria sido o vício de omissão
ou de contradição apontado nos embargos de declaração que não teria sido sanado pelo Tribunal de
origem. Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.
Sobre a questão de fundo, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não tratou da temática envolvendo desvio de finalidade na utilização dos fundos para fins de
adiantamento dos honorários periciais. Em razão da ausência de prequestionamento, o recurso
especial não pode ser conhecido no ponto (incidência da Súmual 211/STJ). O mesmo óbice impede o
conhecimento do recurso especial relativamente à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
Acrescenta-se, por oportuno, que em razão da deficiência na fundamentação recursal acima
demonstrada, não há como anular o acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de
origem se manifeste sobre as teses ora trazidas pelo recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?