Informações do processo 2017/0196576-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1149474
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/09/2017 a 03/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2017

03/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 189):

Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Penhora de “Seguro
Garantia" - Decisão agravada que aceitou a penhora do seguro
garantia, porém incluindo algumas condições - Insurgência do
agravante (Município de São Paulo) à manutenção da garantia
inclusive na hipótese de adesão do agravado a parcelamento -
Circunstância em que o contrato de seguro garantia somente será
extinto em caso de quitação do débito, hipótese em que o mero
parcelamento apenas suspende a exigibilidade - Decisão mantida
Recurso Improvido

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos

vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 202/207).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

535 e 612 do CPC/73. Sustenta que: (I) o acórdão recorrido foi omisso; (II) "é possível
inserção de condições que alterem o conteúdo das condições gerais e especiais das
apólices de seguro" (fl. 217), razão pela qual "há necessidade de reforma da decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que seja
determinada a adaptação da apólice de seguro ofertada pelo Recorrido, de modo que
passe a conter cláusula particular para manutenção do seguro em caso de adesão do

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

contribuinte ao parcelamento, sem que haja necessidade de concordância do segurado"
(fl. 223); (III) "em relação à Cláusula 11 das Condições Gerais, há necessidade de que
conste sua expressa revogação ou inaplicabilidade aos seguros-garantia prestados à
Fazenda Pública Municipal" (fl. 223); e (IV) "é imprescindível que o seguro-garantia
seja atualizado pelos mesmos índices de correção monetária e juros incidentes sobre a
Dívida Ativa do Município de São Paulo" (fl. 225)

Contrarrazões às fls. 258/270.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Feita essa observação, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Com relação ao art. 612 do CPC/73, nota-se que o referido dispositivo
legal não contém comando capaz de sustentar as teses recursais (necessidade de
manutenção do seguro independente da adesão a parcelamento, inaplicabilidade da
cláusula 11 da apólice - relativa a hipóteses de perda do seguro - e aplicação dos índices
de juros e de correção relativos à dívida ativa do Estado de São Paulo) nem de infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .").
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

Outrossim, merece destaque o seguinte excerto do decisum alvejado (fl.
190):

Em breve síntese, esclareceu o Nobre Magistrado de primeiro grau que, para
que seja aceito em juízo o seguro garantia, além das cláusulas gerais, deverá

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

contemplar as seguintes condições:

1 - O valor segurado deverá corresponder ao valor do débito corrigido
monetariamente e acrescido de multa e juros, tudo de acordo com os critérios
adotados pelo Município de São Paulo para cobrança de seus créditos, e mais
os 30% previstos na lei processual civil, condições a ser aplicadas de forma
automática, sem endossos; 2 - a apólice permanecerá válida mesmo diante da
falência ou recuperação judicial do executado ou da ocorrência de eventos
como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador; 3 - a
vigência da apólice será de, no mínimo, cinco (5) anos, obrigado o tomador à
renovação em tempo hábil; 4 - o contrato de seguro garantia somente será
extinto em caso de quitação do débito ou decisão judicial passada em julgado.

[...]

No presente caso, a oposição da Municipalidade à garantia ofertada (caso o
executado aderisse ao parcelamento, a garantia seria extinta) improcede.

Ao oferecer a apólice de seguro, atentou o Eminente Magistrado, além de
incluir os encargos devidos, inclusive quanto o acréscimo de 30% ao montante
do débito, nos termos do que dispõe o artigo 656, § 2° do CPC, acrescentou
que: 4- o contrato de seguro garantia somente será extinto em caso de
quitação do débito ou decisão judicial passada em julgado .

[...]

Veja-se que a suposta adesão ao programa de parcelamento de dívida não
implica em extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da
ação até que o débito seja quitado; aliás, o próprio Magistrado ao impor as
condições, esclarece que o seguro garantia somente será excluído em caso de
quitação do débito, logo, conclui-se que o mero parcelamento, não tem o
condão de extinguir a garantia ofertada.

Por essas razões, não merece reparo a decisão agravada que fica mantida tal
como lançada.

Como se vê, segundo o TJSP, o juízo da execução já havia determinado
tanto a manutenção da validade do seguro até a quitação da dívida, quanto à incidência
dos juros e da correção adotados pela Municipalidade de São Paulo em seus créditos.

Nesse contexto, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que as medidas pleiteadas pela parte já haviam
sido atendidas pela imposição das referidas condições pelo juízo singular, razão pela qual
não haveria reforma a ser feita na decisão interlocutória.

Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles:". A respeito do tema:

AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 9/3/2012.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Sérgio Kukina
Relator

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

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