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01/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ICA ILHA CLUBE
AERODESPORTIVO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 734):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 745-771) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o órgão julgador
deste Tribunal deixou de se manifestar sobre questões suscitadas no agravo interno
relativas ao pleito de suspensão do processo e à consequente remessa dos autos à origem.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 784-799.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento .
Inexiste a alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão
de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292
QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010
PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v.
18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado não
conhecer do agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da ausência
de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
736-737):
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados ao
fundamento de que: "Não se desconhece a petição de fl. 630, trazida aos
autos em razão do despacho para manifestação quanto ao interesse no
julgamento do agravo interno. No entanto, ela não pode ser conhecida
para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato." (fl. 662)
Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a referida
fundamentação, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula
182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, confiram-se: AgInt no RE no AgRg no AREsp
786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016; AgRg na Rcl 20.329/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 12/11/2014;
AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg
nos EDcl no AREsp 540.188/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 13/10/2015; AgInt no AREsp 873.251/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp
866.675/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25/5/2016; e AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 22/10/2015.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto
impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.
Saliente-se, por fim, que o exame da referida questão constitucional nesta
fase processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para
embasar o acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se
corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
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