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Movimentações 2020 2017
05/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA BARRETO MUNHOZ DA
ROCHA E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS". SENTENÇA QUE RECONHECEU A
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR SERZEDELLO ARAMIS SIQUEIRA E,
QUANTO AOS DEMAIS AUTORES, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS.AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA
ATUARIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA
CONTROVERTIDA DE DIREITO - RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO
DEMONSTRAM, À LUZ DO CASO CONCRETO, A INDISPENSABILIDADE DA
PROVA TÉCNICA.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR SERZEDELLO ARAMIS SIQUEIRA.ILEGITIMIDADE
ATIVA - AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE SERVIDORES
ATIVOS OU INATIVOS PREJUDICADOS PELA AUSÊNCIA DE REAJUSTE NO
PERÍODO POSTULADO, DIFERENTEMENTE DOS DEMAIS AUTORES-
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA
PRESENTE DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA FUNCEF. (1) COMPENSAÇÃO COM
EVENTUAIS REAJUSTES APLICADOS - JÁ RESSALVADO EM SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TÓPICO.(2)COMPETÊNCIA DO
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DE AGIR- AUSÊNCIA DE REAJUSTES QUE INCIDIU NÃO SÓ NOS
BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS, COMO TAMBÉM NO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS-PRELIMINAR
AFASTADA.(4)LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL-IMPOSSIBILIDADE-PATROCINADORA E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA QUE SÃO PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS,COM
PATRIMÔNIO E PERSONALIDADES JURÍDICAS AUTÔNOMAS- RELAÇÃO DE
NATUREZA CIVIL, ENTRE AUTOR E FUNCEF, QUE NÃO SE CONFUNDE COM
A EXTINTA RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE OS REQUERENTES E CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL-PRECEDENTES DO STJ.(5)PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO NÃO VERIFICADA-OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (6)
ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA - ASSINATURA QUE NÃO
IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIÁRIA PARA CORRETA
RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA DOS PROVENTOS DOS AUTORES. (7)
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIAPRIVADAREGIDASEXCLUSIVAMENTEPELASNORMASESPECIAISDEPR
PRECEDENTES. (8) MÉRITO - PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO DOS
BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA -
IMPOSSIBILIDADE - REAJUSTE QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO
FUNDO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO SALDADO, SOB PENA DE
FRUSTRAR A EQUIDADE ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS
PAGOS - ART. 115, §2° DO REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO EM
CONSONÂNCIA COM OS OBJETIVOS DO FUNDO FECHADO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.SENTENÇA REFORMADA - SUCUMBÊNCIA
INVERTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO" (fls. 1.443/1.444 e-
STJ).
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.
2.1.510/1.520 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.523/1.622 e-STJ), os recorrentes
apontam violação aos arts. 131, 267, IV, 458, 535, I e II, do Código de Processo Civil
de 1973; 9°, 444 e 468 da CLT; 3°, § 2°, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor; 421, 422, 423, 424, 840 e 850 do Código Civil; 20, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei
Complementar n° 109/01, além de dissídio jurisprudencial.
Sustentam em síntese: (i) nulidade do acórdão por não suprir as omissões
apontadas nos embargos de declaração, relacionadas à necessidade da recomposição
das perdas sofridas por todos os que aderiram ao saldamento do Plano REG/REPLAN,
sem a necessidade de aportes adicionais, e a vantagem indevida da FUNCEF, ao
condicionar o pagamento a um evento futuro e incerto, que é a existência de
superávits; (ii) interesse e legitimidade do autor Zerzedello Aramis Siqueira; (iii)
nulidade das cláusulas que estipulem renúncia antecipada de direitos decorrentes do
negócio realizado entre as partes, pois, no caso, a transação extrajudicial é
incompatível com as normas que regem o direito do trabalho e previdenciário,
aplicando-se o Código Civil; (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
e (v) que fazem fazer jus ao pagamento da correção monetária pela variação
do INPC do período de setembro de 1995 a agosto de 2001, estando, portanto,
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U.pV/OU.1 LVl VLA^VzV/i ± ±VLVA ±X±C
houve o pagamento.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem. Daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à
análise do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece acolhida.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:
"(...)a ilegitimidade ativa de Serzedello Aramis Siqueira reside no
fato de que o autor não foi prejudicado pela ausência de reajustes ocorridos
entre setembro de 1995 e agosto de 2001, identificado pelo relatório do
Grupo de Trabalho convocado pela FUNCEF,q ue é a causa de pedir da
presente demanda (mov. 1.20 -f. 3):"
'4.1. Em que pese o cumprimento dos Regulamentos
pela FUNCEF,o congelamento nos salários da Patrocinadora
registrado no período de setembro 1995 a agosto de 2001 foi o
que representou as significativas defasagens nos benefícios dos
Participantes e Assistidos
.4.1.1. Registra-se que esta defasagem não atingiu
apenas os aposentados, mas também os empregados em
atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo
dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no
período.4.1.2. Ou seja, a proposta de revisão deverá atingira
todos, ativo se assistidos que tenham saldado seus benefícios no
REG/REPLAN independentemente de data de admissão ou início
do benefício,de forma a não causar distorções.'- destaquei
Como demonstrado, o autor não é oriundo do antigo plano de
previdência REG/REPLAN', nem foi funcionário da Caixa Econômica
Federal,razão pela qual não se enquadra no grupo de prejudicados pelas
defasagens identificadas no período de setembro de 1995 a agosto de 2001.
Somente enquadrando-se em uma dessas duas situações é que se
configuraria a legitimidade de Serzedello Aramis Siqueira para figurar no
polo passivo da presente demanda.
(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores são
aposentados e participantes do benefício da aposentadoria complementar da
FUNCEF (mov. 1.5 e mov. 1.7), tendo se aposentado entre os anos de 1990 a
2000(mov. 1.6).Em 2007, um Grupo de Trabalho constituído pela FUNCEF
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relatório de mov. 1.20:
'4.1. Em que pese o cumprimento dos Regulamentos
pela FUNCEF,o congelamento nos salários da Patrocinadora
registrado no período de setembro 1995 a agosto de 2001 foi o
que representou as significativas defasagens nos benefícios dos
Participantes e Assistidos.
4.1.1. Registra-se que esta defasagem não atingiu
apenas os aposentados, mas também os empregados em
atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo
dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no
período.
4.1.2. Ou seja, a proposta de revisão deverá atingir a
todos, ativos e assistidos que tenham saldado seus benefícios no
REG/REPLAN,independentemente de data de admissão ou início
do benefício, deforma a não causar distorções.'- destaquei.
Com o intuito de recompor as perdas salariais, em 2008 a
FUNCEF inseriu o § 2° no artigo 115 do Regulamento do REG/REPLAN
Saldado, que passou a conter a seguinte redação (mov. 24.8-f. 26):
"Art. 115 - O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO
SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a
50% do que exceder a meta atuarial.
§ 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o
montante desta reserva atingir 1 % (um por cento) da RESERVADO
BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do
exercício.
2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição
do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa
por cento)do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no
exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo
1 ° atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado
entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes
concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos
reajustes do ÍNDICE DO PLANO.' - destaquei.
Diversamente do que consignou o MM. Dr. Juiz, entendo que o
regulamento da FUNCEF, ao condicionar a recuperação das perdas aos
resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, está em consonância
com os objetivos do fundo fechado de previdência privada,que é de
'proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e
assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído'.
O mutualismo inerente às relações contratuais entre entidade de
previdência privada, participantes e assistidos está evidenciada no art. 62
da Lei Complementar n. 108/2001:
Art.6°. O custeio dos planos de benefícios será
responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive
assistidos.
Assim sendo, condenar a requerida à imediata recomposição das
perdas salariais dos autores sem a respectiva constituição de fonte de
custeio frustraria a equidade entre as contribuições e benefícios pagos,
possibilitando, inclusive, proventos aos inativos superiores aos da ativa.
Lembre-se que o custeio dos benefícios é providenciado por ambos.
Além do mais, os reajustes dos benefícios deve observar o que
prevê o art. 78 do Regulamento (mov. 24.8 -f. 18):
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variação, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e
vantagens de qualquer natureza para tais BENEFÍCIOS
(destaquei).
É inconteste que, no período em que os autores pleiteiam a
incidência de correção monetária pelo INPC - entre setembro de 1995 a
agosto de 2001 - os salários dos funcionários da patrocinadora, a Caixa
Econômica Federal, também permaneceram congelados'.
Com isso se quer dizer que, no período em que os autores
pretendem o reajuste imediato dos benefícios, os servidores da ativa também
fizeram a necessária contraprestação das suas contribuições sem os devidos
reajustes pelo INPC. Por óbvio que, se não houve reajuste na remuneração
dos servidores da ativa, não há que se falar em aumento da suplementação
dos benefícios dos autores.
Claro está, pois, que o regulamento REG/REPLAN Saldado não só
está mantendo a paridade entre os proventos da aposentadoria e os
vencimentos dos empregados da ativa, como também procurar e compor as
perdas-reconhecidamente ocorridas entre os anos de 1995 e 2001- dentro
dos limites e possibilidades do plano de benefícios da FUNCEF.
A necessidade de respectivo fundo para recomposição das perdas
salariais pode se esclarecida pelo seguinte precedente do STJ, em
julgamento realizado em 23.11.2015:
E isso porque, a despeito de os cálculos atuariais para
a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos
beneficias contratados serem de responsabilidade da entidade de
previdência privada, são eles efetivados a partir das
contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o
regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual,
irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não
havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações
assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.' (STJ - EDcI no
AgRg no Ag 842.268/RS -Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - Quarta
Turma - j. 17/11/2015 -p.23/11/2015 - f. 8/9). - destaquei.
No mesmo sentido:
'3. No regime de previdência privada, não se admite a
concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de
custeio, deforma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de
benefícios.Precedentes da 2° Seção.'(STJ-Purl no AgRg no Ag
876.196/RS -Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma -j.
03/11/2015 - p. 06/11/2015).
A bem da verdade, a conduta da Fundação requerida, ao inserir o
§ 2° do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN, mostra-se responsável,
pois, não só reconhece a existência das perdas salariais que merecem ser
recompostas, como prevê a forma como se dará o custeio do reajuste.
O comprometimento de quase totalidade (90%) do fundo de revisão
do benefício saldado (FRBS) evita, por exemplo, que a entidade fechada de
previdência privada incorra em resultado deficitário, o que obrigaria o
equacionamento previsto no art. 21 da Lei Complementar 109/018, medida
flagrantemente mais prejudicial a participantes e assistidos do que a
previsão atual do art. 115 do Regulamento.
Frise-se, por fim, que a alteração foi aprovada pelo Conselho
Deliberativo da FUNCEF (mov.1.21), que é composto por igual número de
representantes dos participantes ativos e assistidos e de representantes da
patrocinadora, nos termos do art. 31 do Estatuto da FUNCEF (mov. 24.4- f.
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das disposições regulamentares, em prejuízo dos demais assistidos e
participantes, e em maltrato às leis complementares que regulam a
previdência privada" (fls. 1.456/1480 e-STJ).
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão
do recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à
presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e
no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem
presentes na hipótese.
2.
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