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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ ALVES PIRES contra decisão que
não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Condomínio. Pretensão da
ex-mulher, proprietária de 50% do imóvel, contra viúva do de cujus,
proprietária dos outros 50%. Sentença de procedência, para fixar os aluguéis
mensais em 0,5% do valor venal do imóvel.
Apela a ré, apontando nulidade na sentença, que diz ser extra petita,
porquanto não observou que a autora pugnou apenas por 50% do valor do
aluguel mensal. No mérito, insiste no seu direito real de habitação e no
reconhecimento de má-fé da autora.
Descabimento.
O falecido esposo da ré, era titular de 50% dos direitos alusivos ao bem em
que fixou residência. Por força do divórcio havido com a autora, os direitos
que recaíam sobre o imóvel foram partilhados na proporção de 50% para a
autora e 50% para o de cujus. O direito real de habitação, reconhecido em
favor da ré, limita-se à parte do imóvel de titularidade do falecido (50%) e
não sobre o total. Direito da autora, coproprietária do imóvel, de exigir da ré
o pagamento do aluguel correspondente à sua fração, dada a utilização do
prédio comum com exclusividade. Fixação em 0,5% a.m. do valor venal do
imóvel. Má-fé não reconhecida. Recurso improvido." (e-STJ fls. 180)
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além da divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 80, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, aos arts. 1.831,
1.414, 1.566, III, e 1.724 todos do Código Civil, e aos arts. 1º, III, e 6º, caput, da Constituição da
República, argumentando, em resumo, que ( a) "Não se pode olvidar que existe diferença gritante
entre o critério postulado (50% do valor locativo) e o critério deferido (0,5% do valor venal do
imóvel), uma vez que razões de ordem social e econômica podem acarretar diferença entre o
valor do aluguel, independentemente do valor venal de venda do imóvel " (e-STJ fl. 203); (b) "a
recorrida fez afirmação inverídica nos autos, alegando pagamento de valores que não existiam,
lançando informações desprovidas de veracidade, já que não comprovou suas alegações por
documentos e imputou à Recorrente a condição de sonegadora de imposto e causadora de
prejuízos financeiros que não existem " (e-STJ fl. 205); e (c) "a discussão jurídica (e não de
natureza fático-técnica-probatória), reside no fato de que o direito real de habitação (fato
incontroverso) abarca a totalidade do imóvel objeto da lide, independentemente da existência de
outros proprietários " (e-STJ fl. 208).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que o apelo nobre não merece ser conhecido,
quanto à alegação de ofensa a dispositivo constitucional, tendo em vista que tal argumentação
deve ser manejada através de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de
usurpação da competência do Pretório Excelso.
A eg. Corte local, confirmando o entendimento lançado pelo i. Juiz de origem,
condenou a parte agravante ao pagamento de alugueis, em favor da ora agravada, de imóvel cuja
metade pertence a esta última, em valor equivalente a sua fração ideal, nos seguintes termos:
"Ação de cobrança de locativos, sob alegação de que a ré e Antonio
Augusto Pires Cheio, eram casados e residiam na rua Refinaria Mataripe, n.
570, Bairro Vila Antonieta.
No divórcio da autora com o falecido, foi conferido a cada um dos cônjuges
50% dos direitos sobre o bem, posteriormente, o ex-marido da autora casou-
se com a ré e passaram a residir no referido imóvel.
Com o falecimento do ex-marido da autora, e aberta a sucessão, o direito
sobre 50% do imóvel, pertencentes ao falecido foram atribuídos aos filhos
dele, ficando reservado à ré o direito real de habitação sobrea parte
pertencente ao de cujus.
A ré vem usufruindo, sozinha, da integralidade do imóvel, sem efetuar o
pagamento de qualquer valor a autora, não obstante seja ela proprietária de
50% do imóvel.
O falecido era titular de 50% dos direitos alusivos ao bem em que fixou
residência com a ré, já que, por que por força do divórcio havido com a
autora, os direitos que recaíam sobre o imóvel foram partilhados na
proporção de 50% para a autora e 50% para o de cujus (f. 39/43).
Assim, o direito real de habitação reconhecido em favor da ré limita-se à
parte do imóvel de titularidade do falecido (50%) e não à parte que, no
divórcio, ficou para a autora (50%).
A questão em lide cinge-se a utilização realizada pela requerida da parte do
bem de propriedade da autora e não da parte atribuída aos herdeiros do
falecido, pois, em relação a esta, reconhecido o direito real de habitação em
favor da ré, não cabe o pagamento de qualquer aluguel.
A autora, coproprietária do imóvel, não possui qualquer relação com a ré,
logo, pode exigir o pagamento do aluguel correspondente à sua cota parte,
pela utilização do bem comum, com exclusividade (arts. 1314, caput, 1319 e
1326, do CC).
De rigor a fixação de aluguel na proporção de 50% do valor locativo do
imóvel. Correta sua fixação mensal em 0,5% do valor venal do imóvel." (e-
STJ fls. 181/182)
Com efeito, o entendimento sufragado pelas instâncias locais está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À
ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À
RELAÇÃO HEREDITÁRIA.
1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o
direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel
que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os
direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da
solidariedade familiar.
2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade
comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o
pretendido direito.
3. Embargos de divergência não providos."
(EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Segunda
Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020)
No mesmo sentido, vale mencionar:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE
CUJUS'. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO
HEREDITÁRIA.
1. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge
supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido.
2. Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à
abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação,
visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória
que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020,
DJe 02/09/2020).
3. Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao
caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário
exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem
decorrente da sucessão da genitora da autora.
4. Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora
em relação à cônjuge supérstite.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n. 1.830.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Por último, mas não menos importante, deve-se destacar que improcede a tese de que
teria sido violado o princípio da adstrição ou da congruência e, via de consequência, o julgado
teria incorrido julgamento ultra petita. Ao contrário do que alega a parte agravante, as instâncias
locais deram escorreita interpretação ao pedido veiculado pela parte autora, sendo o arbitramento
do percentual do aluguel a ser pago mera decorrência da pretensão.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento
ultra petita , quando a decisão representa mera consequência lógica do pedido. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.074.731/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017; AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp
1.462.355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.
Incide, na espécie, o óbice da súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida ".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do apelo nobre.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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