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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA LOPES contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – Fase de liquidação de sentença – Necessidade de
observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 – Multa que
somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença – Procedimento de
liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração
apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a
incidência de juros remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA – Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da
Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar
monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento
pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO
INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Entendimento pacificado
pelo STJ em análise de recurso repetitivo. Agravo parcialmente provido.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 475-J
e 475-B do CPC/1973; e 509, §2º, do CPC/2015, defendendo a aplicação da multa incidente
pelo não pagamento espontâneo, diante da ausência de impugnação em agravo de instrumento
sobre a necessidade de liquidação, mas apenas em relação à aludida penalidade.
Asseverou a possibilidade de liquidação da sentença coletiva exequenda por meros
cálculos aritméticos, pois comprovou sua condição de poupadora e a sentença fixou todos os
parâmetros necessários para a apuração do valor do crédito executado.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 332).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é inviável conhecer da tese de impossibilidade de afastamento da multa
do art. 475-J do CPC/1973 baseada na ausência de recurso sobre a necessidade de liquidação,
porque não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não houve o necessário
prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF.
Quanto à questão central, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese para o Tema
482 dos Recursos Repetitivos: " a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em
liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados ' (art. 95 do
CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo
do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC ."
(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Além disso, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp
1.705.018/DF, em 9/12/2020, pacificou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação
da sentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao
pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a fim de determinar o sujeito
ativo da relação de direito material e o valor da prestação mediante a garantia da ampla defesa
e do contraditório pleno à parte executada .
Conforme essa posição, não é suficiente a impugnação ao cumprimento de sentença
para o exercício do contraditório, tendo em vista a limitação à averiguação da legitimidade
processual e do excesso de execução.
A propósito, a ementa do aludido precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista
que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença
estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua
execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os
destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da
parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na
ação coletiva.
2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva
parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também
do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla
defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a condenação da parte contrária ao
pagamento da multa prevista pelo art. 475-J do CPC/1973, com fundamento na ausência de
instauração de simples cumprimento de sentença, ante a simultânea liquidação do julgado,
embora sem a instauração de procedimento ordinário próprio e adequado, nos termos dos arts.
475-E do CPC/1973 e 509, II, do CPC/2015.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento
desta Corte em relação à inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/1973, é inviável o
provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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