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22/11/2018 Visualizar PDF
(S) -
RS058024
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão interposto por JÚLIO ARINOS SANTOS HOEFEL
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITES
DO PEDIDO. REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CRITÉRIO
DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXAS DE SEGURO. ENCARGOS
MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.(...)" (fl. 569)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (586/595).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 4° do Decreto
22.626/33 e Súmula 121 do STF, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a
utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor contribui para a ocorrência
de anatocismo (juros sobre juros), prática proibida pelo ordenamento jurídico.
Não foram apresentada contrarrazões (fl. 823).
É o relatório.
A questão relativa à existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price foi objeto de afetação ao rito dos recursos
repetitivos pela eg. Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(3782)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 682.211 - RJ (2015/0061138-4)
AGRAVANTE : AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO(S) - RJ084106
AGRAVADO : ACADEMY OF MOTION PICTURE ARTS AND SCIENCES
ADVOGADOS : ATTILIO JOSÉ VENTURA GORINI E OUTRO(S) - RJ087468
ROBERTA MOREIRA DE MAGALHÃES
CAIO RICHA DE RIBEIRO - RJ176183
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto pela
AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
TABACOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 207
do STJ e 281 do STF (e-STJ fls. 1.204/1.205).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.084/1.085):
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - COLIDÊNCIA ENTRE
MARCAS REGISTRADAS EM CLASSES DISTINTAS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O primeiro aspecto que se observa nos autos é que a fama dos signos da Apelante
não decorre da denominação de sua marca - "OSCAR"- mas do elemento figurativo,
no caso - uma estatueta.
II - Pois, sendo "Oscar" um nome designativo de pessoa e muito comum em inúmeros
países, sua pronuncia aleatória pode remeter, igualmente, a outras tantas pessoas tão
famosas quanto a estatueta, como p.ex. o grande escritor inglês OSCAR WILDE, o
grande arquiteto brasileiro OSCAR NIEMEYER; o grande estilista norte-americano
OSCAR DE LA RENTA, todos mundialmente aclamados, relevando notar que os
dois últimos possuem, inclusive, registros marcários em seus próprios nomes e de
grande destaque internacional.
III - Diferente da estatueta, cuja impressão visual remete imediatamente à expressão
OSCAR, por ser esse o nome pelo qual é conhecida.
IV - De forma que, não é o nome OSCAR que enseja riscos de associação com
produtos em outras classes, mas a FIGURA DA ESTATUETA, esta sim capaz
associar qualquer produto ao evento de fama mundial, merecendo, portanto, proteção
em todas as classes.
V - Recurso parcialmente provido para determinar a abstenção de uso somente do
elemento figurativo da marca da Apelada, bem como a improcedência do pedido de
arquivamento das marcas nominativas da Apelante em análise no INPI.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.124/1.131 e 1.145/1.149).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.155/1.163), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/1973 por ter o acórdão se
omitido na apreciação do art. 165, 398 e 458 do CPC/1973.
Asseverou violação do art. 165 da Lei n. 9.279/1996, pois deve ser mantido o registro
em relação ao nome OSCAR, devendo a nulidade atingir apenas a parte considerada ilegal, no caso,
a figura da estátua.
No agravo (e-STJ fls. 1.207/1.210), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 1.212/1.229).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 535, I e II, do
CPC/1973.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
nenhum dos vícios previstos nos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação
suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
A respeito do uso da marca, os julgadores assim consideraram (e-STJ fl. 1.078):
O primeiro aspecto que observo nos signos da Apelante é que sua fama não decorre
da denominação OSCAR, mas do elemento figurativo, ou seja - a estatueta.
Explico: A denominação "Oscar" isoladamente não leva ninguém a associá-la à
estatueta. Pois, sendo um nome designativo de pessoa e muito comum em inúmeros
países, sua pronuncia aleatória pode remeter, igualmente, a outras tantas pessoas tão
famosas quanto a estatueta, como p.ex. o grande escritor inglês OSCAR WILDE, o
grande arquiteto brasileiro OSCAR NIEMEYER; o grande estilista norte-americano
OSCAR DE LA RENTA, todos mundialmente aclamados, relevando notar que os
dois últimos possuem, inclusive, registros marcários em seus próprios nomes e de
grande destaque internacional.
Diferente da estatueta, cuja impressão visual remete imediatamente à expressão
OSCAR, por ser esse o nome pelo qual é conhecida.
Restando claro, que não é o nome OSCAR que enseja riscos de associação com
produtos em outras classes, mas a FIGURA DA ESTATUETA, esta sim capaz
associar qualquer produto ao evento de fama mundial referido nd início deste voto,
merecendo, portanto, seja protegida em todas as classes.
De forma, que diferentemente do Magistrado a quo, tenho para mim que a única
possibilidade de confusão e risco de associação com as marcas da apelada só pode
decorrer de reprodução indevida da figura do prêmio, no caso - a estatueta.
Em assim sendo, julgo no sentido de:
(...)
2°) Dar PROVIMENTO PARCIAL à Remessa Necessária e à Apelação interposta
por AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIOA LTDA, para reformar
parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de arquivamento das marcas
nominativas em análise no INPI - OSCAR (822.287.676), OSCAR CLUB
(823.162.087) e OSCAR PREMIUM (823.162.079), confirmando de outro lado, a
nulidade do registro misto n° 819497134, e a abstenção de uso em caráter definitivo
somente da figura da estatueta , sob pena de multa diária no mesmo valor fixada na
sentença, devendo o INPI proceder às anotações administrativas cabíveis. Custas ex
lege e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, rateadas igualmente entre
todos os litigantes.
Sobre a marca mista, esta Corte decidiu:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS - USO DE VOCÁBULO "CURITIBA",
INTEGRANTE DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), POR
EMPRESA CONCORRENTE, QUE O AGREGOU AO SEU NOME
COMERCIAL - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTA VIOLADO O ART. 129 DA
LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (LEI Nº 9.279/1996) E DETERMINA
SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA FAZER CESSAR TODA E
QUALQUER REFERÊNCIA AO VOCÁBULO "CURITIBA" ANTE O FATO
DE A REPRODUÇÃO PARCIAL DA MARCA PRÉ-REGISTRADA CAUSAR
DÚVIDA AOS CONSUMIDORES - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO
ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO
PREJUÍZO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de
marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal.
1. O elemento característico ou diferenciador de nome de empresa ou de título de
estabelecimento será óbice ao registro da marca (art. 124, inciso V, da Lei nº
9.279/1996 - LPI), quando a proteção ao nome empresarial for conferida em âmbito
nacional.
2. A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso
comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se
pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados
isoladamente. Na hipótese, o termo "Curitiba" não se relaciona diretamente com o
serviço cuja individualização se busca com o registro da marca - venda de veículos -
tampouco com as características inerentes ao serviço identificado, motivo pelo qual
não incide a vedação prevista no art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996.
3. O vocábulo "Curitiba" não ostenta as características próprias de indicação de
procedência ou denominação de origem cujo registro é vedado pela lei, pois a
disciplina legal da registrabilidade de indicações geográficas pressupõe a notoriedade
da região na elaboração de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art.
182 da LPI, o que não se evidencia nestes autos.
4. A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e
figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Embora, em principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa
para produtos de classes diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois
nessas a imagem de um produto passa necessariamente para o outro na percepção
visual do consumidor, ou seja, no caso de marca mista, a parte figurativa e estilizada
não pode coincidir com a do produto/serviço em confronto.
4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é
quanto ao seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo
ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser
aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o
elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de
configuração mista, como é a que foi registrada pela autora.
4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais
próximos, inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba",
que por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de
marca mista alheia.
5. Independentemente do registro da marca conter o radical comum, os atos dos
concorrentes sempre poderão ser avaliados à luz das regras sobre concorrência desleal,
pois o princípio da liberdade de concorrência - pedra angular do impulso e
desenvolvimento do mercado - encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado
da boa-fé objetiva e que deve nortear o agir das empresas no âmbito comercial.
5.1 Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96),
configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar
confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços,
por meio da justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a
identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por promover no
consumidor a falsa idéia de estar adquirindo produto/serviço outro.
5.2 O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um
comportamento - patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno
negocial de certo produto ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser
observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no
mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente, uma vez que
a caracterização da concorrência desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base
a noção de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, é
fundada nos elementos probatórios, devendo ser avaliada diante de cada caso
concreto.
(...)
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a
demanda.
(REsp 1237752/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
27/05/2015)
No caso em julgamento, tendo o Tribunal de origem considerado a existência de
concorrência desleal no uso da marca mista, razão pela qual decidiu pela nulidade de seu registro sem
possibilitar o uso apenas do nome OSCAR, concluir diversamente demandaria o reexame dos
elementos de fato constantes dos autos, inviável nesta sede, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?