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02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por GUIA FACIL EDITORA DE
LISTAS TELEFONICAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 629/630):
"PRELIMINAR -Cerceamento ao direito de defesa - Inocorrencia - Ausência
de necessidade de produção de outras provas - Inteligência do art. 330. inciso
1, do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada. ABSTENÇÃO DE USO
DE NOME COMERCIAL C.C.PERDAS E DANOS - Ação julgada
improcedente - Prejudicialidade externa, não configurada (art. 265, IV,
a,CPC) Concessão pelo INPI a ambas aspartes do certificado de registro das
expressões 'guia fácil'. à autora e'guia empresa fácil, etc. para a ré- Empresas
que atuam no mesmo segmento comercial, porém com produtos diversos Ré
desenvolve suas atividades no Estado de São Paulo e a autora no Estado de
Santa Catarina - Honorários advocaticios arbitrados em 20% sobre o valor
da causa (art. 20. § 3° do CPC - Sentença reformada nesse ponto- Apelo
parcialmente provido "
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 265, IV, "a", do
CPC/73, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa com a ação de nulidade de marca
promovida pela recorrente, cuja decisão poderia impactar o resultado desta demanda; (ii) dos
arts. 2°, inciso V, e 195, inciso III, da Lei n. 9.379/96, pois o uso indevido da marca geraria
concorrência desleal; e (iii) dos arts. 2° e 124, inciso XIX, da Lei n. 9.279/96, uma vez que a
expressão "Guia Fácil" tem sido indevidamente usada pelas empresas concorrentes, conduta que
poderia confundir os consumidores.
Contrarrazões às fls. 640/657.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação do art. 265, IV,
"a", do CPC/73, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa com a ação de nulidade de
marca promovida pela recorrente, cuja decisão poderia impactar o resultado desta demanda. O
eg. TJ-SP, por seu turno, consignou que a suspensão se refere a processo já em trâmite, quando é
ajuizada a demanda que pretende suspender. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 553/554):
"Não há a denominada prejudicialidade externa, que autorize a suspensão
deste processo, nos termos do art. 265, inciso IV, 'a', do Código de Processo
Civil.
Acerca das hipóteses de suspensão do processo, estabelece o artigo
supramencionado, ser ela necessária quando a sentença de mérito 'depender
do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência
da relação jurídica. que constitua o objeto principal de outro processo
pendente'.
Primeiramente, de acordo com o próprio texto do dispositivo acima
transcrito, a prejudicialidade externa somente se refere a processo já em
trâmite quando aforado o feito cuja suspensão se almeja."
No caso em apreço, o recorrente olvidou de impugnar esse fundamento, limitando-se
a reiterar os argumentos no sentido de que haveria prejudicialidade externa entre as ações. Nessa
hipótese, portanto, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Além disso, sustenta-se a infringência dos arts. 2°, inciso V, e 195, inciso III, da Lei
n. 9.379/96, pois o uso indevido da marca geraria concorrência desleal. Invoca, ainda, a ofensa os
arts. 2° e 124, inciso XIX, da Lei n. 9.279/96, uma vez que a expressão "Guia Fácil" tem sido
indevidamente usada pelas empresas concorrentes, conduta que poderia confundir os
consumidores. O eg. TJ-SP, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que o uso
concomitante das empresas "Guia Fácil" não confundiria os consumidores, seja em razão da
abrangência de cada registro concedido pelo INPI a cada uma das partes, seja porque cada
empresa atua em Estados distintos. Registrou ainda que, deferido o registro, incumbe ao INPI
deferir eventual nulidade. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fls. 555/556):
Na hipótese dos autos, ar.sentença de improcedência lastreou-se na
concessão pelo INPI a ambas as partes do certificado de registro das
expressões: "guia fácil" à autora e "guia empresa fácil, etc. para a Ré.
Analisando o conteúdo probatório dos autos, conforme bem observado pela
Juíza a quo, 'não obstante tratar-se de expressões parecidas, pelo uso das
palavras 'guia fácil' em ambas; e, embora as empresas tenham atuação no
mesmo segmento comercial, observo que o registro foi concedido por se
tratar de produtos diversos. Com efeito, o certificado juntado a fls. 49
demonstra que a proteção marcaria foi concedida para (produto) 'periódicos',
ao passo que o certificado outorgado à Ré, menciona que a proteção abrange
(produto) "revistas, guias, publicações impressas, jornais, catálogos, livros,
fascículos. formulários, listas, mapas, material impresso em geral,e demais
publicações periódicas e não periódicas (fls. 154)".
Assinala também que a Ré desenvolve suas atividades neste Estado de São
Paulo. ao passo que a Autora é sediada no Estado de Santa Catarina, cujo
nome constante no seu contrato social é: GUIA FÁCIL EDITORA DE GUIAS
TELEFONICOS LOCAIS LTDA, tendo por objeto comercial a venda de
assinaturas pra guia telefônico (fls. 25)"
Nesse cenário, para modificar a conclusão do eg .TJ-SP, no sentido de que o uso das
expressões pelas partes não confundiria os consumidores, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula
n. 7/STJ. Ademais, não houve impugnação específica do fundamento usado de que incumbe ao
INPI deferir eventual nulidade de determinada marca, de modo que o apelo nobre também
encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
Por fim, o recurso não comporta trânsito pela divergência jurisprudencial, pois a
mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos paradigmas e
acórdão estadual, é insuficiente para dar ensejo ao recurso especial manejado pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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