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19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA
REDE CREDENCIADA. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS E TABELAS EFETIVAMENTE
CONTRATADOS COM A OPERADORA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização
dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de
saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica
realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
3. O reembolso, porém, é limitado aos preços e tabelas efetivamente
contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98,
sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que preveja tal restrição, que
conta com expressa previsão legal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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