Informações do processo 2014/0215964-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.153
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2014 a 17/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

17/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação do representante legal da autora,
para juntar procuração nos autos com poderes específicos para dar e receber quitação, a fim de se
habilitar a retirar, na Coordenadoria de Execução Judicial, o Alvará de Levantamento n.
44/2014-CEJU, mediante pagamento da despesa administrativa no valor de R$ 2,90 (dois reais e
noventa centavos). Instruções de pagamento no site do STJ / Informações Gerais / Serviços

Administrativos.:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.

II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

III - Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes

Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de GILBERTO VIEIRA (espólio) ,
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 392/396e).

Extraem-se das razões recursais as seguintes pretensões (fls. 422/441e):

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extremo sob a alegação de que a
pretensão enseja o reexame do conjunto probatório o que é vedado nos Termos da
Súmula 07 do STJ.

Evidentemente, Ilustre relator, que razão não assiste a decisão a quo, pois, na
verdade, não há justificativa séria apresentada pelo juízo de admissibilidade no
tribunal de origem, pois, não se trata de reexame de prova, e sim valoração da prova
produzida, bem como divergência com as decisões deste r. Corte.

Por obvio, encontram-se revestido dos pressupostos de admissibilidade previsto no
ordenamento, especialmente acerca da violação dos preceitos infraconstitucionais,
bem como pela jurisprudência majoritária nesta corte.

Sem contraminuta, não obstante a respectiva intimação (fl. 593e), os autos foram
encaminhados a esta Corte.

O Recurso Especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a,  e c  , da Constituição
da República, contra acórdão do Tribunal de origem prolatado, por unanimidade, no julgamento de
apelação e reexame necessário, cuja ementa transcrevo (fls. 224/249e):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhai idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de
prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

3. E possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze
anos de idade.

4. A Lei n° 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo
Decreto n° 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem
convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do
serviço.

5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos
por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Comprovada especialidade de atividades exercidas pelo autor, tem ele direito à
averbação pelo INSS.

O mencionado julgado foi objeto de embargos de declaração, que restaram rejeitados
(fls. 257/261e).

Extrai-se das razões recursais do Recorrente a seguinte pretensão (fls. 279/294e):

1) Evidente, MM. Ministro Relator, que persiste contradição e omissão no julgado,
haja vista que a Turma Julgadora (50 do TRF40 Região) manifestou expressamente
de que os documentos apresentados pelo recorrente, podem ser considerados início
de prova material, porém, concluem que por ser extemporâneo não poderia ser
utilizado como tanto.

2) Patente, que a decisão adotada pelo tribunal recorrido contraria decisão já
pacificada por esta E. Corte, bem como é contraditória a própria fundamentação
lançada no voto, o que merece ser reformado por Vossas Excelências, pois, patente
que pretende a apresentação de indicio de prova material.

Percebe-se que a decisão a quo diverge da jurisprudência majoritária ao deixar de
reconhecer o documento apresentado como início de prova material, sua dificuldade
em obtenção em nome próprio da recorrente, e sua extemporaneidade, valorizado
pela prova oral.

Assim, requer seja declarado a existência de indício de prova material razoável e
devidamente valorada pela prova testemunhal, conforme entendimento majoritário
desta Corte.

Sem contrarrazões, não obstante a respectiva intimação (fl. 391), o recurso foi
inadmitido (fls. 392/396e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Consoante prevê o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, o cabimento de
embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado embargado. A jurisprudência desta Corte admite-os, ainda, para a correção de erro material.

Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a cassação do acórdão
integrativo.

Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem
dirimiu as questões apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da

controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto
a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c , do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam
sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, destaco precedente da Corte Especial deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.

CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.

AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição

de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação

divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial
iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para
a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que
não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação
qual a tese insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao Recurso Especial, por fundamento
diverso, porquanto este revela-se manifestamente inadmissível.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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