Informações do processo 2012/0227220-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.094
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

17/12/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão do processo abaixo relacionado na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2015, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VARA FEDERAL.
DELEGAÇÃO PARA JUÍZO DE DIREITO. CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INADMISSIBILIDADE DA DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES: RESP 1.272.414/SC, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.05.2012 E RESP 1.058.556/SC, REL.
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21.08.2008. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE

MEDICINA VETERINÁRIA DE SANTA CATARINA-CRMV/SC, com fundamento nas alíneas
a
 e c  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo

egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. A remessa da execução fiscal ao Juízo de domicílio do devedor,
antes da citação, não configura decisão que declina de ofício da competência, se
tratando de medida em consonância com os princípios da economia processual, da
agilidade e da efetividade da prestação da tutela.

2.    Declarada a competência do Juízo Suscitante.

3. Agravo Legal improvido  (fls. 45).

2. Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de
prequestionamento (fls. 58).

3. Em seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente, além da divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 111 e 114 do CPC. Assevera, no mérito, que,
in casu,  a
competência é fixada pelo critério territorial, assim, o Magistrado não pode declarar, de ofício, a
incompetência relativa. Aduz, ainda a aplicação da Súmula 33/STJ.

4.    Sem contrarrazões (fls. 76), o Recurso Especial foi admitido na origem (fls.

79).

5.    É o que havia para relatar.

6. Cinge-se a controvérsia em saber se a execução fiscal proposta perante o
Juízo Federal pode ser declinada de ofício ao Juízo de Direito da comarca do domicílio do executado.

7. A propósito da questão em discussão, o aresto recorrido explicitou o
seguinte, no que interessa:

Vinha entendendo que o juiz não está autorizado a declinar, de ofício, da
competência de natureza territorial, uma vez que esta, fixada em razão do domicílio
do devedor, é relativa.

Em que pese o entendimento do STJ seja outro, tenho por adotar o
entendimento sedimentado no âmbito da Primeira Seção desta Corte, de que é lícito
ao magistrado, antes da citação, declinar da competência se a execução fiscal é
proposta em foro diverso do domicílio do devedor.

Ademais, tem-se que tal medida desvia-se dos possíveis incômodos da
interposição de uma provável exceção de incompetência e, ainda mais importante,
evita a demora do feito decorrente da utilização de carta precatória. Destarte, o
deslocamento de competência em discussão respeita ao princípio da economia
processual, bem como atende aos princípios da agilidade e da efetividade da
prestação jurisdicional
 (fls. 43).

8. Esta Corte possui entendimento de que competência para a propositura da
Execução Fiscal no lugar do domicílio do executado é fixada pelo critério territorial, sendo, portanto,
inadmissível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. TEMAS CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE CONHECIMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL NO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO (ART. 112, DO
CPC). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.

(...).

5. A discussão a respeito do juízo competente para julgar medida
cautelar fiscal e execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em Vara da Justiça
Federal quando o domicílio do devedor é em Comarca do interior onde não há Vara
da Justiça Federal - havendo que ter sido proposta a execução perante a Justiça
Estadual no exercício de delegação federal - art. 15, I, da Lei 5.010/66 - é sobre
competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto
que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que
ambos exercem jurisdição federal seja direta, seja delegada.

6. Sendo assim, não havendo a exceção de incompetência relativa, a
matéria se encontra preclusa, tendo sido perpetuada a jurisdição do Juízo da Vara

Federal de Jaraguá do Sul - SC, onde já em andamento as execuções fiscais e a
medida cautelar fiscal.

(...).

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1.272.414/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11.05.2012).

² ² ²

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO
PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ.

1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o
domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de
Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não
pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a
Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: A incompetência relativa não
pode ser declarada de oficio.

2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do
devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de
incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.

3.    Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi

para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de
domicilio do executado não desloca a competência já fixada.

4.    Conflito de competência conhecido para declarar a competência do

Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado  (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 23.03.2009).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.

(...).

2.    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a teor da

Súmula 33 deste STJ.

3. Tendo sido a execução proposta perante a Justiça Federal da
Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, e tratando-se de competência relativa, só
pode ser alterada por meio de exceção de incompetência (art. 112 do CPC).
Precedente: CC 47.319/MG, 1a. Seção, Min. Denise Arruda, DJ de 27/03/2006.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
(REsp 1.058.556/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21.08.2008).

9. Confiram-se, ainda os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.179.510/SC,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.08.2012; REsp 1.324.518/ES, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 06.08.2012 e REsp 1.205.484/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 28.06.2012.

10. Assim, tendo a execução fiscal sido proposta perante o Juízo Federal de
Caçador/SC, é inadmissível sua declinação de ofício ao Juízo de Direito da Comarca de Porto
União/SC, local do domicílio do executado.

11. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1o.-A, do CPC, dá-se
provimento ao Recurso Especial, regularmente interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DE SANTA CATARINA-CRMV/SC.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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