Informações do processo 2014/0299763-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627928
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 16/12/2014 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2014

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 2449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

QIQTEIUIA II ICTIP A CED\/innC Al ITAKfl ÁTirnC A nr Innrln Am. O7/nO/Omn 1 C.O7.m

RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS -
PE036816

MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA - PE046690
EMBARGADO : OLIMPIO BRUNO DA SILVA - PESCADOS
ADVOGADOS : ALCEU FERNANDES CENATTI E OUTRO(S) - PR019747
DIEGO MOURA MALHEIROS - PR053848


Retirado da página 9341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM
ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da
duplicata sem aceite, objeto da lide, acentuando que inexiste nos
autos prova da efetiva entrega e recebimento da mercadoria. A
modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 18819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS
S/A, contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.

Em suas razões, a parte ora agravante sustenta a tempestividade do
recurso, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no Estado do Paraná entre os
dias 22 e 23 de janeiro de 2014.

Defende, ainda, que "a existência de feriado local foi comprovada pela
ora agravante quando do manejo do agravo em recurso especial" (fl. 586), devendo o
STJ oportunizar a correção do vício processual.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de impugnação (fl. 589).

É o relatório. Decido.

Assiste razão à ora agravante quanto à tempestividade do recurso especial,
ante a apresentação de documentação idônea que demonstra a suspensão do prazo
processual (fl. 544). Com isso, reconsidera-se a decisão agravada de fls. 575/576.
Passa-se a novo exame do recurso.

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
por QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A, fundado no art. 105, III, alínea "a" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C

INDENIZAÇÃO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

1. DUPLICATA SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DO
COMPROVANTE ESCRITO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
NULIDADE DA CAMBIAL. 2. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL. CONFIGURADO.

1.       A duplicata é um título de crédito causai, cuja emissão fica
condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de
prestação de serviços onde, na falta de aceite, é necessário para
sua validade a existência de prova da entrega da mercadoria.
Inexistindo a prova escrita da entrega da mercadoria, impõe-se
reconhecer a nulidade da duplicata.

2.      Presentes os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, cabível é a condenação ao pagamento de
indenização decorrente de danos morais.

Tem direito a essa indenização a pessoa que teve protestada
indevidamente a duplicata.

Apelação Cível provida.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 455/458.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao arts. 2° e 15,
II, da Lei 5.474/68 e 535 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa
de prestação jurisdicional, que o protesto não foi indevido, pois, "muito embora não
tenha sido juntado o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, outras
provas produzidas e juntadas comprovam de forma indiscutível a relação jurídica entre
as partes, bem como a entrega da mercadoria objeto do contrato, de maneira a conferir
definitiva e incontestável liquidez ao título em questão" (fl. 469).

Na hipótese, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - validade do título
executivo - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada, conforme se
denota do trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 457):

Como constou, expressamente, na decisão embargada, a Câmara
entendeu que sendo o comprovante escrito da entrega da
mercadoria requisito essencial para a formação da duplicata e
inexistindo tal documento nos autos, a duplicata é nula.

Note-se, que em nenhum momento constou no v. acórdão que o
reconhecimento da nulidade da duplicata implicaria inexistência da
dívida.

Quanto à indenização por danos morais, entendeu o colegiado que
sendo nula a duplicata o seu encaminhamento a protesto é
indevido, configurando dano moral. Com isso, presentes os
requisitos da responsabilidade civil, correta a condenação do
apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Como se vê, as questões devolvidas ao Tribunal foram analisadas
detidamente, de modo claro e preciso.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da nulidade da
duplicata, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação
suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à caracterização de dano moral oriundo de protesto indevido
de duplicata, a Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos,
compreendeu que não houve apresentação de prova idônea relativa à entrega das
mercadorias (requisito de validade do título), ocasionando a responsabilidade civil da
parte recorrente. É o que se depreende do trecho do acórdão a seguir (fls. 430/432):

Compulsando-se os autos observa-se que a duplicata sem aceite,
objeto da lide foi sacada com base na nota fiscal n. 8193 (fl. 56),
onde consta em branco e não destacado o comprovante de entrega
da mercadoria.

Em que pese existam fortes indícios nos autos da efetiva entrega da
mercadoria - conforme declaração prestada pela transportadora
(fl. 81) e prova testemunhai produzida - e, portanto do negócio
jurídico firmado entre as partes, de fato, não há prova escrita do

recebimento pela empresa.. ReSsalte-se que a transportadora
declara não ter o documento probatório do serviço prestado:

"Vale salientar que o contratante não efetuou a devolução
da via que cabia a contratada do documento
comprobatório do serviço prestado (conhecimento de
transporte n. 005), bem como, levou diversos dias após o
vencimento do documento para efetuar o pagamento do
mesmo."

Com efeito, considerando ser, o comprovante escrito da entrega da
mercadoria, requisito essencial para a formação da duplicata é
inexistindo tal documento nos autos, impõe-se reconhecer a
nulidade do título objeto da ação.

(...)

Aliás, segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação
de que o protesto é indevido é suficiente para a configuração do
dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão
é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo. Trata-se de
um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou
reflexos patrimoniais. Veja-se:
(...)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir se houve ou não protesto indevido de forma a caracterizar dano
moral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
COMBINADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 1022 DO NCPC. NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. PELO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL, FRANQUEIA-SE AO JUIZ A LIVRE ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS PARA
FORMAR SUA CONVICÇÃO E DECIDIR OS CONFLITOS DE
INTERESSES TRAZIDOS A JULGAMENTO. PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATAS POR CONTA. AUSÊNCIA DE
HIGIDEZ DOS TÍTULOS, CONSISTENTE NA FALTA DE
ENTREGA DAS MERCADORIAS. DANOS MORAIS
RECONHECIDOS. ENTENDIMENTO DIVERSO.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1379479/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
01/07/2019, DJe 02/08/2019) - grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE DUPLICATA. CANCELAMENTO DE
PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS SEM CAUSA. VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os
elementos fáticos dos autos para concluir pela inexistência de
prova de que as duplicatas protestadas foram sacadas com base
em relação de compra e venda mercantil. Dessa forma, para
alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo
probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da
súmula mencionada.

4.  Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do
referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 368.412/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 13/11/2017) - grifou-se.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO
INDEVIDO. 1. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
ENDOSSATÁRIO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS
DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA
HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTES. 3. VALOR
FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS E A
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que
recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se

extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do
pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp
1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).

2. O Tribunal a quo asseverou ter a empresa de factoring,
mediante endosso-mandato, procedido de forma negligente ao
levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante de
entrega das mercadorias.

O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de
fatos e provas, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Rever o valor fixado a título de danos morais e a distribuição dos
ônus sucumbenciais realizada pelas instâncias ordinárias envolve
análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades
de cada caso concreto, atraindo o mesmo óbice sumular, ou seja, a
Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgRg no AREsp 854.371/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 30/08/2016) - grifou-se.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão de fls. 575-576 e, em nova análise, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b,
do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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