Informações do processo 2010/0220592-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.339
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (fls.
4/20e), contra decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (fls. 89/100e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual, “É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada",
entendimento também aplicável ao agravo contra decisão denegatória de recurso especial, nos termos
explicitados no inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que (fls.

89/100e):

A inconformidade não reúne condições de prosperar.

Veja-se que, no caso vertente, a Corte concluiu, com base nos documentos acostados,
que a prestação de serviços da empresa autora, ainda que por intermédio da
sociedade, é feita pelos próprios sócios em caráter pessoal, e não empresarial,
conferindo, assim, o tratamento privilegiado previsto no artigo 9º, §§ 1º i  e 3º, do
Decreto-Lei nº 406/68.

Assim sendo, à vista dos documentos acostados aos autos, a Corte teve como

suficientemente comprovada a pessoalidade do serviço profissional.

E rever tais fundamentos, exige o revolver do conteúdo fático-circunstancial da
causa, o que se afigura defeso na via especial, nos termos da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, verbete nº 7, aplicável ao caso - A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial.

Nesse sentido, veja-se:

Entretanto, as razões do Agravo de Instrumento limitam-se a repisar as alegações
apresentadas no Recurso Especial (fls. 4/20e), não impugnando, de forma específica, o fundamento
atinente à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, adotado na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Reunidas S/A Transportes Coletivos
contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento ao aplicar a Súmula
n. 182/STJ.

2. Fundamentos da decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto pela
empresa que não foram infirmados de forma incisiva no agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 916.191/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe
24/4/08).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
agravo de instrumento ao aplicar a Súmula n. 182/STJ.

2. Decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto em face da falta de
fundamentação do Decreto 774/93, da aplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar
de matéria fático-probatória e da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Contudo, o agravante limitou-se a dizer que a matéria foi devidamente
prequestionada.

3. Razões de recurso que não atacam os argumentos da decisão combatida, fazendo
incidir o enunciado da Súmula n. 182 deste Tribunal, litteris: 'É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 1.013.939/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 12/9/08).

Isto posto, com fundamento nos arts. 557, caput,  do Código de Processo Civil e 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento,
porquanto manifestamente inadmissível.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 01/09/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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