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Movimentações Ano de 2014
16/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. RECURSO QUE ATACA
FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ÚNICO CONTIDO NO ACÓRDÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EMPRESA QUE OPERA NO RAMO
DE EMBUTIDOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 5o., f, DA LEI 5517/68.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Cooperativa Alternativa da
Agricultura Familiar, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se
insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA QUE OPERA NO RAMO DE
EMBUTIDOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DAS
ANUIDADES E REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO EM
ESTABELECIMENTO. OBRIGATORIDADE CONFORME A ATIVIDADE MEIO
DESENVOLVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA RETIFICADA.
1. Empresa que opera no ramo de embutidos, mesmo que tenha nos seus
quadros profissional veterinário, não está obrigada a inscrever-se no Conselho
Regional de Medicina Veterinária e a recolher anuidades, pois não desenvolve
atividade típica de medicina veterinária. 2. O fato gerador da obrigação tributária é a
prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de
inscrever-se em Conselho Profissional. Assim, ainda que haja a inscrição em
conselho, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de
anuidade. 3. Hipótese em que há subsunção da atividade desempenhada no âmbito
da Cooperativa à tipificação legal de atividade peculiar à medicina veterinária,
especificamente ao art. 5º , alínea 'f', da Lei nº 5.517/68, a qual diz respeito à
atividade de fiscalização. Assim, tal atividade enseja a obrigatória fiscalização de
profissional da medicina veterinária, e por sua vez, a exigibilidade da contratação
deste profissional para exercício da atividade atinente ao seu ofício. 4. Hipótese em
que houve a sucumbência parcial da parte embargante, haja vista que, logrou êxito
em afastar a cobrança da multa administrativa, sendo caso de sucumbência
recíproca, resta caracterizada a sucumbência recíproca equivalente, devendo os
honorários advocatícios serem compensados entre as partes, consoante preconizam o
art. 21, caput, do CPC e a Súmula n.º 306 do egrégio STJ.
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação ao art. 27 da
Lei 5.517/68.
3. É o relatório.
4. De início, importante destacar que o Acórdão fundamentou seu entendimento
de que se faz necessário o registro e fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária à
Recorrente, eis que sua atividade preponderante se enquadra no art. 5o. f, da Lei 5.517/68.
5. Contra esse fundamento, único aliás utilizado pela Corte Regional, a
Recorrente não se insurgiu, levando a efeito que as razões trazidas em sua peça recursal estão
dissociadas do conteúdo do Acórdão recorrido, pois apenas veicula argumentação quanto ao art. 27
do mesmo diploma legal, razão pela qual, incide a Súmula 284/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro,
impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Em relação à suposta afronta ao art. 333, II, do CPC, as razões do
agravo regimental mostram-se dissociadas dos alicerces da decisão agravada, o que
igualmente revela deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula
284/STF.
3. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso
especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no REsp. 1210441/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO
CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Aplica-se a Súmula 284 do STF no caso, por estarem as razões do agravo
completamente dissociadas dos argumentos do decisum objurgado. Em verdade o
recurso oposto pelo INSS não guarda relação com o que foi decidido às fls. 230-238,
e-STJ.
2. Os fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do
Recurso Especial e com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão
recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo, neste aspecto, encontra óbice,
mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental não conhecido (AgRg no REsp. 1461085/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2014).
6. Além disso, no mérito, também é importante esclarecer que o Acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento sedimentado nessa Corte Superior. Nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS. REGISTRO.
1. Os estabelecimentos cuja atividade básica seja a utilização de insumos de
origem animal, tais como os laticínios, deverão sujeitar-se à fiscalização do
respectivo conselho regional de medicina veterinária, nos termos do art. 5o., "f", da
Lei n. 5.517/68. Precedentes.
2. Recurso especial provido (REsp 723.788/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 26/08/2008).
² ² ²
ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL – LATICÍNIOS –
REGISTRO.
1. A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de que as
empresas de laticínios devem estar inscritas junto ao Conselho de Medicina
Veterinária (art. 5o., letra "f", da Lei 5.517/68).
2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (REsp
622.323/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22/05/2006).
² ² ²
ADMINISTRATIVO - CONSELHO PROFISSIONAL - FRIGORÍFICOS E
ABATEDOUROS - REGISTRO.
1. A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de ser o Conselho
de Medicina Veterinária o órgão fiscalizador das empresas cuja atividade
preponderante seja a utilização de insumos de origem animal, tais como os laticínios
(art. 5º, letra "f", da Lei 5.517/68).
2. Soluciona-se a superposição de atividades em matéria de fiscalização pela
preponderância.
3. Jurisprudência que se firmou em relação aos laticínios aplicável
analogicamente aos frigoríficos e matadouros.
4. Recurso especial improvido (REsp 487.673/SC, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ 16/08/2004).
7. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, não se conhece do
Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/07/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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