Informações do processo 2014/0125848-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.456.574
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/06/2014 a 19/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2014

19/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO
CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003.
RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
ABRANGÊNCIA DO TERMO 'INSUMOS'. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

III - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 16946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


Vista ao(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 2911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

Assim, não há que se falar em dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c, tampouco em aplicação da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"), uma vez queinviável a inadmissão do referido recurso em
razão do suposto dissídio, já queeste nem sequer foi apresentadopela Embargante. Quanto à
omissão, há que se apontar queo r. decisum não observou que na decisão de fls. 333-336 e-
STJ foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que, após o pronunciamento no Tema 779, o recurso suspenso fosse analisado,
na forma prevista nos §§ 7º e 8ºdo art. 543-C do CPC/73:

[...]

Nesse sentido, considerando que no julgamento do recurso representativo da
controvérsia (Tema 779/STJ), restaram assentadasas seguintes teses: "(a) é ilegal a
disciplina de creditamentoprevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância,
ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item -bem ou
serviço -para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte",
era necessário que o Tribunal de origem exercesse o reexame do recurso anteriormente
julgado, na forma doatualart. 1.040, II, do CPC, o que não foi feito, uma vez que foi apenas
proferida decisão inadmitindo o Recurso Especial interposto pela ora Embarganteàs fls. 373-
376. Destaca-se que, em casos análogos ao presente, já decidiu esta Egrégia Corte pela
necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de Origem, para realização do reexame do
recurso anteriormente julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, conforme se observa
das decisões proferidas nos AREsp’s2.352.725/SC e2.371.307/SC:

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Considerando que o recurso estava sobrestado na Corte de origem para aguardar o
julgamento de recurso submetido à uniformização jurisprudencial, a Presidência do
Tribunal deve realizar novo exame de admissibilidade, conforme a previsão do art. 1.040,
I, do CPC/2015: "Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do
tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários
sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal
superior".

Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:

Insumo, por isso, deve ser entendido como cada um dos elementos
imprescindíveis para a produção de mercadorias ou para a prestação de serviços.
Logo, não pode ser considerado 'insumo' as despesas operacionais, em especial os
valores gastos, com: exportação, importação, viagens e estadias, propaganda e

publicidade, feiras e exposições, aquisição e manutenção de softwares e
equipamentos, cursos e treinamentos, com serviços profissionais contratados,
assistência médica e social, alimentação do trabalhador, transporte de empregados,
trabalho temporário, equipamentos de proteção, uniformes, comissões, telefonia,
correios e malotes, dentre outras despesas com comerciais. Não se desconsidera que
essas despesas façam parte de certo modo da atividade comercial da empresa, o que
não se reconhece é que ela esteja intrinsecamente vinculada ao processo produtivo.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a
matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos
que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não

importam nenhum prejuízo à parte.

Ademais, a decisão é clara quanto à conformidade do Acórdão com a
jurisprudência desta Corte. É o que se confere dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS. CREDITAMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS: BENS E
SERVIÇOS. EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO
PRODUTIVO. TESE FIXADA EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 780.
ANÁLISE SOBRECONCEITO DE INSUMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
DIVERGÊNCIAPREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança
objetivando oreconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos, sob asistemática
da não cumulatividade, a título de contribuição ao PIS e deCOFINS, de modo a que sejam
entendidas, como despesas necessárias parasuas atividades, os serviços de representação
comercial tomados, afastando-se o conceito trazido pelas Instruções Normativas SRF n.
247/2002 e404/2004. Após sentença denegando a segurança, o relator negouseguimento ao
recurso; e, interposto agravo interno, o Tribunal RegionalFederal da 3ª Região negou
provimento ao recurso, sob o fundamento de quenão há direito ao creditamento a título de
contribuição ao PIS e de COFINS dedespesas, insumos, custos e bens, que não sejam
expressamente previstosnas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ou que não estejam
relacionadosdiretamente à atividade da empresa. II - O Superior Tribunal de Justiça fixou,
em regime de recursos repetitivos -Tema n. 780 (REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o
qual, para fins docreditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de
insumodeve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ourelevância,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância determinado item - bem ou serviço
- para o desenvolvimento da atividadeeconômica desempenhada pelo contribuinte. Confira-
se: REsp n.1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe24/4/2018. III - Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados,seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV -
Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum,verifica-se que o recurso
especial não comportaria acolhimento em seumérito, considerando que o Superior Tribunal
de Justiça fixou jurisprudênciano sentido de que não é toda e qualquer despesa que se pode
inserir noconceito de insumo para viabilizar a compensação com a COFINS e acontribuição
ao PIS, em se cuidando de benefícios fiscais que se interpretamrestritivamente. A propósito:
REsp n. 1.757.420/SP, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018. V
- Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência doÓbice Sumular
n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que faltaidentidade entre os paradigmas
apresentados. VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.576.570/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDITAMENTO PIS E
COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
DEMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AOCASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação doprovimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
ProcessoCivil de 2015. II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de
recursorepetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve serbalizado pelos
critérios de relevância ou essencialidade, ou seja,considerando-se a importância de
determinado item, ou suaimprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica
desempenhadapelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com
oobjeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos dacontribuição para o

PIS e da COFINS. IIi - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com
oobjetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização doscréditos em exame,
demandaria interpretação de cláusula contratuale revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede derecurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e07/STJ.
IV -É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivoconstitucional,
quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte
que a parte deve proceder ao cotejoanalítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãosque configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, amera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, doCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
AgravoInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifestainadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, oque não
ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.902.904/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)

Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já

analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso
dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


NACIONAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 5718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de ação declaratória. Na sentença julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº10.637/2002 E
10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DECRÉDITOS. ABRANGÊNCIA
DO TERMO 'INSUMOS'. IN/SRF Nº 247/02. IN/SRF Nº 404/2004.1. A nova sistemática
de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados
créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro
presumido.2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em
relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua
interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer
custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do
produto fabricado.3. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não
cumulativo das contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos que se relacionam
diretamente à atividade da empresa, com restrições.4. A IN/SRF nº 247/02 e a IN/SRF nº
404/2004 não ampliam o conteúdo legal, apenas reforçam o modo legalmente previsto de
aproveitamento dos créditos no sistema não cumulativo do PIS e da COFINS, de modo que
não incorrem em vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Insumo, por isso, deve ser entendido como cada um dos elementos imprescindíveis
para a produção de mercadorias ou para a prestação de serviços. Logo, não pode ser
considerado 'insumo' as despesas operacionais, em especial os valores gastos, com:
exportação, importação, viagens e estadias, propaganda e publicidade, feiras e exposições,
aquisição e manutenção de softwares e equipamentos, cursos e treinamentos, com serviços
profissionais contratados, assistência médica e social, alimentação do trabalhador,
transporte de empregados, trabalho temporário, equipamentos de proteção, uniformes,
comissões, telefonia, correios e malotes, dentre outras despesas com comerciais. Não se
desconsidera que essas despesas façam parte de certo modo da atividade comercial da
empresa, o que não se reconhece é que ela esteja intrinsecamente vinculada ao processo
produtivo.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,

relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10868 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 12/05/2023 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão