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Movimentações Ano de 2014
16/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECHO PRODUÇÃO E
COMUNICAÇÃO INTEGRADAS LTDA - MICROEMPRESA contra inadmissão, na origem, de
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado (e-STJ Fl. 961):
Cível. Processo civil. Direitos autorais. Redução do valor paga pela utilização de
obras musicais utilizadas como fundo sonoro em produções televisivas.
Nulidade de assembleias do "ECAD" referentes ao tema que restou regularmente
decretada. Renovação de discussão desta matéria. Impossibilidade, com regular
reconhecimento deste estado de coisas pela sentença recorrida, à conta de decisão
já pré-existente
Coisa julgada que se reconhece. Pretensão inaugural que se revela como
insuscetível de acolhimento. Sentença que se prestigia. Desprovimento do apelo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fls. 1010/1014).
Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração aos arts. 89, 93 e
94 da Lei de Direitos Autorais e 467 e "seguintes" do CPC. Insurge-se contra a decretação de coisa
julgada, asseverando que os direitos autorais requeridos neste processo são diversos dos previamente
discutidos. Aduz, ainda, que as partes são diversas e que não ocorreu trânsito em julgado.
Contrarrazões à e-STJ Fls. 1042/1051 e 1068/1073.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 89, 93 e 94 da Lei de Direitos Autorais e 467 e
"seguintes" do CPC, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar
os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi
violada ou teve negada sua aplicação. Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula
284/STF.
Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso especial não pode ser conhecido pois, sobre a
matéria de que tratam os arts. 89, 93 e 94 da Lei de Direitos Autorais e, bem assim, quanto à ausência
de identidade de partes e de trânsito em julgado a não ensejar a coisa julgada, não houve emissão de
juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a
orientação disposta na Súmula 211/STJ.
Acrescente-se que a questão federal ventilada somente no voto vencido não se considera
prequestionada, a teor da Súmula 320 desta Corte.
Outrossim, quanto à tese da inexistência de coisa julgada, verifica-se que o Tribunal de origem
assim se manifestou (e-STJ Fls. 962/963):
E assim se diz por reconhecer que a matéria já fora objeto de pronunciamento
anterior, mais precisamente, naquilo que se constituiu a essência da discussão do
apreciado pela E. 9ª Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento da
Apelação Cível no. (antigo) 2006.002.03144, tendo sido Relator o Desembargador
Carlos Eduardo Moreira da Silva, julgamento aos 24.11.2009.
Com efeito. A matéria, sem quaisquer alterações, então discutida, se constitui em
repetição de questão anteriormente debatida.
Cuida-se então de renovação de discussão anteriormente agitada por autores de
peças musicais em contraposição a deliberações do "ECAD" que, em quantidade
de assembleias, entendeu (de forma certa ou errada) em relação à redução do
valor do ponto autoral das obras denominadas como de "background" de
produções televisivas e afins.
Naquele outro processo, buscava-se, então a decretação de nulidade de
quantidade de Assembléias Gerais Ordinárias formalmente promovidas pelo
sobejamente conhecido "ECAD", que decidiram pela progressiva redução destes
valores, pretensão essa que veio a ser acolhida.
Confira-se então o que foi anteriormente decido:
(...) No mais, assiste razão aos Apelantes quando afirmam que não se discute na
demanda a regularidade formal das Assembléias Gerais Ordinárias realizadas
pelo ECAD, mas sim a legalidade das deliberações tomadas nessas Assembléias,
em especial, aquelas que determinaram a minoração do ponto autoral devido aos
mesmos.
(...) Por essas considerações, (...) julgou-se procedentes os pedidos elencados na
inicial, reconhecendo-se a nulidade das deliberações tomadas nas Assembléias do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, acontecidas nos dias
11 de junho de 2001, 20 de setembro de 2001, 12 de março de 2003 e 19 de abril
de 2004, pelas quais restou determinada a redução dos direitos autorais relativos
as obras de background, (...)"
Apenas para que não se perca em maiores discussões, fato é que os aqui autores
renovaram a pretensão anteriormente aforada e que tinha por escopo ver
reconhecido o direito dos autores daquela outra demanda (dentre os quais figuram
os compositores representados pela parte "ECHO") de receberem os valores
integrais pela sincronização de suas obras musicais em produções televisivas, via
anulação das referidas assembleias do "ECAD".
Desta sorte e a partir do momento em que se presume que quem atua neste
segmento esteja plenamente ciente de decisões anteriores e que digam respeito ao
tema em baila, assim como restando demonstrado, ad abundantiam que as
Assembléias em discussão já haviam sido desconstituídas, de se concluir que a
questão já fora favorável e anteriormente decidida em prol dos recorrentes.
Curial se concluir, da mesma forma, que o segundo apelo não poderia, como não
o foi, ser prestigiado, pelos fatos acima apontados.
Daí que outra não poderia ter sido a conclusão do julgado do que reconhecer que
a matéria já fora julgada anteriormente, com o que se concorda integralmente.
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Por fim, saliente-se que, não obstante a agravante aponte a interposição do recurso especial
com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não houve, nas razões do
referido recurso, argumentação com base em dissídio jurisprudencial, tampouco foram colacionados
acórdãos que demonstrassem a divergência. Incidente à espécie, portanto, o óbice da Súmula
284/STF, tendo em vista a deficiente fundamentação do recurso quanto ao ponto.
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, desde logo, negar
seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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