Informações do processo 2014/0044342-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 481.320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência do óbice da Súmula 126/STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante absteve-se de impugnar os
fundamentos da decisão agravada.

Observa-se, assim, que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja,
demonstrar, de forma efetiva e clara, a inadequação dos impeditivos invocados pela decisão agravada.
As razões apresentadas no agravo em recurso especial não guardam harmonia com o princípio da
dialeticidade.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,

NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso,
é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada
.

2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.

3.- Agravo Regimental improvido" (grifei)

(AgRg no AREsp 79.569/SP, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe
01/02/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes. (grifei)

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento."

(EDcl no AREsp 347.137/MG, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe
03/02/2014).

Assim, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2014

Seção: A t a n. 7534 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/03/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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