Informações do processo 2014/0258016-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.058
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2014 a 16/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/12/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EDINEIA ELENE VISENTAINER CUSTÓDIO e OUTROS, em virtude da aplicação da regra do
art. 543-C, parágrafo 7º, I, do Código de Processo Civil no tocante à capitalização mensal de juros, e

aplicação das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ quanto às demais questões.

Nas razões do agravo, sustenta o agravante que a decisão do Tribunal de origem é
infundada, haja vista que o recurso especial havia preenchido todos os seus requisitos de
admissibilidade.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, quanto à capitalização mensal de juros, o agravo não pode ser conhecido.
A Corte Especial, ao julgar a Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP, de relatoria do
Ministro Cesar Asfor Rocha, decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao
recurso especial com fundamento no artigo 543, § 7º, I, do CPC. Com o objetivo de corrigir eventual
equívoco cometido pelo Tribunal de origem quanto à submissão do caso ao julgado repetitivo, caberá
agravo regimental para o próprio Tribunal local.

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
Precedentes. 2. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido
trancamento do recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe
12/05/2011). 3. Agravo regimental improvido".
 (AgRg no Ag 1.387.800/SC, Relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2011, DJe
19/12/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM
FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
assentou não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra
a decisão que obsta a ascensão de recurso especial com amparo no art. 543, § 7º, I,
do CPC, mas agravo regimental a ser apreciado pelo próprio Tribunal de origem. 2.
Agravo Regimental desprovido".
 (AgRg no Ag 1.414.116/SC, Relator Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 06/12/2011, DJe
19/12/2011)

A respeito da parte remanescente, o agravo também não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
nenhum dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art.

544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 09 de dezembro de 2014.

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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23/10/2014

Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 7752 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 469510 (2014/0020303-2) em 16/10/2014 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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