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Movimentações Ano de 2014
16/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. SUPERIOR A 10%. LEGALIDADE. PRAZO DE
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. TRINTA
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. QUESTÕES SUBMETIDAS
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. As administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa
de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n.
2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em
percentual superior a 10% (dez por cento).
2. É devida a restituição dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo
de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do plano.
3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ NUNES LEME com arrimo no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que restou assim ementado (fl. 111):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS PELO CONSORCIADO
DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. I - Carece de interesse recursal o autor
quando defende a devolução imediata dos valores e a redução da taxa de
administração, pois foi o critério adotado pela sentença recorrida. Carecendo de
interesse recursal, o apelo não vai conhecido no ponto. Não conhecimento do
apelo do autor no tocante ao pedido de devolução dos valores em dobro,
porquanto a pretensão, por não deduzida na inicial, implica em inovação recursal.
II - Descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente
do grupo, devendo ocorrer na forma contratada, qual seja, após o encerramento
do grupo consortil, até porque não há prova de substituição do consorciado. III -
Manutenção da sentença que reduziu a taxa de administração para 10%. IV -
Cláusula penal afastada. V. Descabe falar em ilegalidade da taxa de adesão para
ingresso no grupo mercantil. Precedentes desta Câmara. VI - Viável a
compensação dos honorários advocatícios, nos termos do que determina o art. 21
do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula nº 306 do Superior Tribunal
de Justiça. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Consta dos autos que LUIZ NUNES LEME ajuizou ação de cobrança em desfavor de
SINOSSERA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, objetivando o recebimento de
parcelas do contrato de consórcio firmado com o demandado.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida
à devolução do valor pago descontado apenas 10% (dez por cento) a título de taxa de administração.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem não
conheceu do apelo do requerente e deu parcial provimento ao reclamo da requerida apenas para
permitir a devolução das parcelas pagas após o encerramento do grupo conforme a ementa acima
transcrita.
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 42, do
Decreto-Lei n.º 7.095172; 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 122, do Código
Civil, alegando, em síntese, que ilegal a cobrança da taxa de administração superior a 10% e que a
restituição dos valores pagos deve ser de forma imediata. Acenou, ainda, pela ocorrência de
divergência jurisprudencial.
Requereu o provimento do presente recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em obediência ao art. 543-C, § 7º,
inciso II, do Código de Processo Civil, reexaminou o acórdão recorrido para manter o entendimento
firmado no julgamento anterior (fl. 222):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS PELO CONSORCIADO
DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. Segundo
entendimento esposado no Recurso Especial Repetitivo - Resp. 1.114.606/PR, as
administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97
do Banco Central, não há falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada
superior a 10% (dez por cento). EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. UNÂNIME.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que administradoras
de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33
da Lei n.º 8.177/91 e da Circular n.º 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a
taxa fixada em mais de 10% (dez por cento).
Tal posicionamento restou consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp
n.º 1.114.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
conforme o disposto no art. 543-C, do CPC e da Resolução n.º 8/2008 do STJ.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR
CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE
PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE.
1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97
do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da
taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta
Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg
no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011;
AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010;
EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ).
2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas
pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei n.º 8.177/91.
3 - Recurso especial provido. (REsp 1114606/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe
20/06/2012)
Quanto ao momento de devolução das parcelas pagas, conforme o entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a administradora do consórcio possui o
prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, para a devolução dos valores pagos pelo
consorciado desistente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição
de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para
o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial .
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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