Informações do processo 2014/0292417-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625909
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/12/2014 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

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05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal, interposto por EDUARDO LACERDA DE CAMARGO
NETO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT), assim ementado (fl. 275):

"EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROSSEGUIMENTO.
LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA.

1. Opera-se o trânsito em julgado sobre a matéria não impugnada
especificamente em sede de apelação.

2.  Cabível o prosseguimento de execução, pela desconstituição da
litispendência, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes,
quando intimada a parte contrária a oferecer manifestação e verificado o
trânsito em julgado da extinção sem julgamento de mérito de execução com
mesmas partes, pedido e causa de pedir.

3. Recurso conhecido e desprovido."

É o sucinto relatório. Decido.

Conforme petição de fls. 391/392, o recorrente afirma que o agravo de instrumento
manejado perdeu o objeto, considerando o julgamento definitivo nos autos principais do processo
de n° 2013.01.1.093927-5.

Intimada parte recorrida, esta quedou-se inerte.

Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios (TJDFT), constatou-se que o feito principal, no qual foi proferida a decisão

interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente julgado.

Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de
juízo de cognição exauriente. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SEGUNDO E
TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame
de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela,
na hipótese de já ter sido prolatada sentença' (AgRg no AREsp 51.857/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/5/2015). Precedentes.

3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls.

396-399 e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o
recurso especial."

(AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
, Desembargador Convocado do TRF 5 a Região, DJe de 14/9/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2
e 3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de
decisão interlocutória. 3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJe de 21/9/2018)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por
perda superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão