Informações do processo 2014/0328228-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 626953
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/12/2014 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILMA DA TRINDADE

VIEIRA contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que DILMA DA TRINDADE VIEIRA propôs "ação de revisão

contratual c/c pedido de antecipação de tutela e consignação em pagamento" em desfavor de
RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, alegando "(...) ter
adquirido terreno da ré por meio de contrato de promessa de compra e venda, pelo valor a vista
de R$ 11.082,90 ou, parceladamente, pelo valor totala prazo de R$ 20.614,20. Afiança ter
averiguado que o valor cobrado pelo imóvel não está em consonância com o valor de mercado.
Afirma terem sido praticadas abusividades pela ré, tais como onerosidade excessiva, lesão,
enriquecimento sem causa e descumprimento à boa-fé objetiva. Pugnam pela aplicação do CDC,
com consequente inversão do ônus da prova e nulidade das cláusulas abusivas, além da
consignação em pagamento para discussão do débit o" (fls. 733)

O il. Juízo de Primeira Instância julgou os pedidos improcedentes, nos termos da r.

sentença de fls. 733-747.

Inconformada, DILMA DA TRINDADE VIEIRA interpôs apelação, que foi

desprovida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 859):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO APRECIAÇÃO DE
QUESTÕES RELEVANTES - INOCORRÊNCIA - DEVIDA APRECIAÇÃO
DAS PROVAS APRESENTADAS - PRELIMINAR AFASTADA -
PREVALÊNCIA DO VALOR ESTIPULADO ENTRE AS PARTES -
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL-
INEXISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO -
NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS
CONTRADOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 883-887).

Irresignada, DILMA DA TRINDADE VIEIRA manejou recurso especial (fls. 896-
925), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alegam, além de
divergência pretoriana, violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao
argumento, entre outros, de que é necessária a prova pericial não deferida para veririfar "(...) a
lesão decorrente da venda de imóvel por preço totalmente desvinculado da realidade do
mercado, gerando desproporção entre prestação e contraprestação " (fls. 899 - destaques no
original).

Sustenta, também, malferimento ao art. 52 do CDC, afirmando que "(...) não cumpriu
a empresa com sua obrigação legal, omitindo do consumidor o valor à vista do lote popular
comercializado " (fls. 900)

Intimada, RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA
apresentou contrarrazões (fls. 961-969), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 971-972), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 975-977) em testilha.

Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fls. 979).

É o relatório. Passo a decidir.

No caso, tem-se que o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, assentou que não era necessária a pretendida prova pericial, pois o feito já estava
devidamente instruído. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 862-863):

"Preliminarmente, argui o apelante que resta nula a r. sentença por
cerceamento de defesa e não determinar a realização de perícia técnica
judicial.

Não se pode concluir da r. sentença que o d. juiz não apreciou devidamente
as provas. Verifica-se que o magistrado analisou as provas apresentadas nos
autos e fundamentou a decisão.

Vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas e através delas possui o
poder do livre convencimento, conforme lhe facultam os artigos 130 e 131 do
CPC.

(...)

Assim, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade
da r. sentença."

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a alteração do
entendimento ora transcrito - para concluir pela necessidade da prova pericial - demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante
preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

(...)

2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da
inexistência do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova
pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES
AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas
pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -
com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua
revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o
julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já provado documentalmente. Precedentes.

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020 -
g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta infringência ao art. 52 do
CDC. Isso porque, o eg. TJ-PR concluiu que o questionado contrato não possui vícios a ensejar
sua revisão. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte do v. acórdão estadual (fls. 863-867):

"Inicialmente, verifica-se que a r. sentença aplicou o Código de Defesa do
Consumidor, inclusive cita o pacta sunt servanda como princípio contratual.

Muito embora estejamos tratando de relação de consumo, entende esta
Colenda Câmara que não cabe ao julgador interferir em aspectos intrínsecos
do contrato, como, por exemplo, o preço acordado. Ao judiciário compete
verificar a ocorrência de onerosidade excessiva.

Entretanto, não se vislumbra no presente caso a ocorrência de abusos
contratuais. Da análise do contrato, constata-se que não ocorreram abusos
no tocante aos juros ou correções aplicados ao valor acordado.

No entanto, mesmo se tratando de negócio desta natureza, na qual se devem
amparar os consumidores, enquanto partes hipossuficientes, cumpre registrar
que num processo em que se almeje a revisão contratual, a lide deve se
limitar à verificação de onerosidade excessiva da avença.

Isso porque, como é sabido, não cabe ao judiciário interferir em aspecto
intrínseco aos contratos sobre o qual as partes puderam ou não optar, a
exemplo do preço do terreno, que não se trata de cláusula embutida à qual
simplesmente o adquirente deve aderir, mas sim pactuada de forma livre e
deliberada ou ao menos, acatada pelo promitente comprador.

(...)

Não restou assim demonstrada qualquer onerosidade excessiva no preço

estipulado no contrato e, portanto, não há necessidade de atuação do
judiciário para minorar o valor pactuado. O mercado oferece diversidade de
imóveis disponíveis para aquisição e se quando da contratação o comprador
aceitou o preço cobrado e a forma de pagamento prevista no instrumento,
deve cumprir com o acordado.

Prosseguindo, argumentam os recorrentes a existência de vícios no
contrato devido à ofensa ao art. 52 do CDC. Afirmam que o instrumento
firmado pelas partes traz um valor que não corresponde ao preço à vista
nem ao preço a prazo do imóvel, violando o direito dos consumidores à
informação. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

(...)

Não assiste razão aos Apelantes.

Resta ajustado no contrato o preço de R$ 25.200,00, o que corresponde ao
valor à vista do imóvel. Ao optar pelo financiamento, os compradores
obrigaram-se ao pagamento de R$ 900,00 de entrada e saldo de 140
prestações mensais de R$ 180,00 cada uma, com reajuste anual pela variação
mensal do IGPM e incidência de juros de 1% ao mês.

No tocante ao valor total do bem com o financiamento, não poderia constar
do instrumento de avença, vez que a indexação impede esta operação
aritmética.

(...)

Desse modo, há informações suficientes no contrato, inclusive referentes à
correção monetária e à cobrança de juros, ambos contratados dentro dos
ditames legais. Logo, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual
que estabelece o preço do negócio, sendo irretocável a decisão 'a quo'."

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconizam as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

Finalmente, o apelo tampouco merece acolhida pela divergência pretoriana, na
medida em que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência das
Súmulas n. 5 e n. 7 também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. -INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.

(...)

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

6. 'A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede
o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa' (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018,
DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
g. n.)

Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão