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Movimentações 2018 2014
28/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA N° 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Consta dos autos que FLAVIO ASSMANN (FLÁVIO) propôs ação de prestação
de contas contra a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO
PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP (COOPERATIVA).
O juízo de piso julgou improcedente a ação (e-STJ, fls. 260/268).
O desembargador relator deu provimento ao apelo de FLÁVIO por decisão
monocrática (e-STJ, fls. 7/26).
Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto pela
COOPERATIVA em acórdão assim ementado:
AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CARACTERIZADO. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 54).
Irresignada, a COOPERATIVA interpõe recurso especial, com base no art. 105,
III, c, da Constituição Federal, apontando dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de ausência de
interesse de agir de FLÁVIO para propor demanda de prestação de contas, diante do regular
fornecimento de extratos. Além disso, sustenta que o pedido é genérico, sem a demonstração
específica dos lançamentos supostamente indevidos. Conclui pela não aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo entre as partes.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa
decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 889/894).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O apelo nobre está baseado tão somente na alínea c. Ocorre que a recorrente, além
de não apontar o dispositivo de lei federal sobre o qual se funda a alegação de divergência
jurisprudencial, tampouco realizou o cotejo analítico com o julgado apontado como paradigma, com a
demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo
dispositivo. A simples transcrição da ementa dos precedentes paradigmas não atende às exigências
dos artigos 1.029, § 1°, do NCPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE
TÍTULO. RECLAMO FUNDADO EM DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS CUJA INTERPRETAÇÃO SEJA DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DE FLS.
365-380 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 381-396 NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte
agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos
acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
3. Para interposição do apelo extremo com base na alínea c do
permissivo constitucional também é necessária a indicação do
dispositivo legal tido por vulnerado, sob pena de incidência do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno de fls. 365-380 desprovido. Agravo interno de fls.
381-396 não conhecido.
(AgInt no AREsp 1178689/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018, sem
destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O conhecimento da divergência jurisprudencial demanda o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a indicação do dispositivo
legal objeto de interpretação divergente; ii) a demonstração do dissídio,
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados; iii) a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do NCPC (art. 541,
parágrafo único, do CPC/1973).
2. Incide a Súmula 284/STF ao recurso especial interposto pela alínea
"c" do permissivo constitucional quando a parte não indica o
dispositivo de lei interpretado de forma dissonante pelos arestos
paradigma e paragonado, conforme entendimento pacífico do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1147897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018, sem destaques no original)
Incide, assim, o enunciado da Súmula n° 284 do STF, por analogia.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
NÃO CONHEÇO do agravo.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
25/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/06/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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