Informações do processo 2014/0297851-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627341
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/12/2014 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por SERGIO FELISBINO SCHOLZE e
OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim
ementado (fl. 271):

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL - CESSÃO DE
POSSE - ÁREA PÚBLICA - CONFLITO ENTRE PARTICULARES
- RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO
PROVIDO.

A rescisão do contrato de cessão de posse implica no retorno dos
contratantes ao estado anterior, inclusive quanto a retomada do
imóvel por parte do cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do
cessionário."

Nas razões do recurso especial, SERGIO FELISBINO SCHOLZE e
OUTROS alegam violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, bem
como aos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que se tem"(...)
caso de ocupação de imóvel público, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser
reconhecida como posse, mas como mera detenção. Ressalte-se que neste feito, como se
abstrai da decisão recorrida, não se vislumbra hipótese de uso especial de bem público
legalmente titulado, que pudesse justificar a pretensão do Recorrido de reaver a
"posse", mas de ocupação irregular de área pública, que não lhe dá o direito de ser
reintegrado (...)". (fl. 291)

Contrarrazões às fls. 313-318.

É o relatório. Decido.

De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao
caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, apontando violação aos arts. 1.200 e 1.208 do CC, bem como
aos arts. 926 e 927 do CPC/73, os recorrentes sustentam que a posse do recorrido é
precária, não podendo ser reconhecida como posse, mas sim como mera detenção, o que
impossibilita o uso do instituto da reintegração de posse.

Por sua vez, o TJ-MT, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que, em razão da rescisão do contrato de cessão de posse, se deve voltar ao
estado anterior, com o imóvel devolvido ao cedente que alienou os direitos e não recebeu
contrapartida, sob pena de enriquecimento ilícito. Confira-se excerto do v. acórdão estadual
(fls. 273-274):

"Ainda que a permanência em imóvel
público tolerada pelo ente público não se trate de posse, por não
ser possível o exercício da posse com ânimo de dono, de aquisição,
senão de mera detenção, o fato é que no caso a disputa pela
"posse" do bem se dá entre particulares.

O particular, por mera tolerância do titular
do domínio, pode ocupa-lo precariamente.

Os apelados ingressaram no imóvel por
cessão onerosa do apelante, que não recebeu o preço ajustado (fls.
25/26).

Rescindida a cessão de posse, por
inadimplência dos cessionários, volta-se ao estado anterior. O
imóvel é devolvido ao cedente que alienou os direitos e não
recebeu a contrapartida, sob pena de enriquecimento ilícito dos
apelados, que apesar de terem seu pedido de rescisão contratual
deferido ainda permanecem no imóvel até o momento, conforme
afirmado nas contrarrazões. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem

concluiu pela rescisão da cessão de posse, com a volta ao estado anterior, para evitar o
enriquecimento ilícito dos recorrentes.

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, limitando-se a impugnar o não
cabimento da reintegração de posse, em função de sua precariedade. Nesse cenário, tem-se
que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo
e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO.
NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL
INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO
DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
05/09/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão