Informações do processo 2010/0161736-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.869
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/12/2014 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • Juízo Federal da 1A Vara de Londrina - Sj/Pr
  • Requerido
    • Juízo de Direito da Vara Cível de Congonhinhas - Pr

Movimentações 2019 2018 2017 2014

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 1A Vara de Londrina - Sj/Pr
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Congonhinhas - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de petição manejada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS noticiando a perda superveniente do objeto do presente conflito de
competência, " considerando a existência de acórdão superveniente à decisão que ensejou o conflito

aqui discutido, razão pela qual a requerida pleiteia a baixa e o arquivamento deste procedimento"
(na fl. 211).

Assiste razão ao peticionante, porque o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, reconhecendo a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam da Sul América
Companhia Nacional de Seguros e decretando a extinção do processo originário sem resolução de

mérito transitou em julgado em 18/9/2018, após o julgamento por esta Corte do AREsp
1.204.385/PR.

Ante o exposto, julgo prejudicado a análise do presente conflito de competência, bem

como do agravo interno de fls. 149/175, diante da perda superveniente do objeto.

Comunique-se aos ds. Juízos Suscitante e Suscitado.

Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão