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21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de petição manejada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS noticiando a perda superveniente do objeto do presente conflito de
competência, " considerando a existência de acórdão superveniente à decisão que ensejou o conflito
aqui discutido, razão pela qual a requerida pleiteia a baixa e o arquivamento deste procedimento"
(na fl. 211).
Assiste razão ao peticionante, porque o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, reconhecendo a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam da Sul América
Companhia Nacional de Seguros e decretando a extinção do processo originário sem resolução de
mérito transitou em julgado em 18/9/2018, após o julgamento por esta Corte do AREsp
1.204.385/PR.
Ante o exposto, julgo prejudicado a análise do presente conflito de competência, bem
como do agravo interno de fls. 149/175, diante da perda superveniente do objeto.
Comunique-se aos ds. Juízos Suscitante e Suscitado.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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