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Movimentações Ano de 2014
15/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S.A., com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL 911/69.
Capitalização anual. Indemonstrada a constituição em mora do financiado, descabe
a busca e apreensão. Precedente. Prequestionamento.
Precedentes. Apelos parcialmente providos na ação revisional e na demanda de
busca e apreensão" (fl. 159).
No especial, o recorrente alega violação dos artigos 5º da MP nº 2.170-36/2001, 2º e
3º do Decreto-lei nº 911/69.
Pleiteia a possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros.
Aduz que "a recorrente expediu notificação, de acordo com os dados pessoais
fornecidos pela recorrida, mas a notificação retornou negativa, o que constitui o recorrido em
mora" (fl. 178).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
O julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde
que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido
julgado:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de
juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)
Na hipótese dos autos, não restou consignado pela instância de origem o percentual
das taxas contratadas, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, revela-se ilegal a incidência da
capitalização mensal de juros.
Quanto à questão referente à notificação do devedor, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
"(...)
Quanto à busca e apreensão, não há prova do recebimento da
notificação de constituição em mora, fl. 14, pelo financiado.
É necessária a constituição em mora do devedor para o acolhimento
do pleito da ação de busca e apreensão" (fl. 161).
A desconstituição dos argumentos acima demandaria necessária incursão nos
elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA E OU ENTREGUE NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 455.437/MS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 26/09/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1439681 (2014/0047358-0) em 11/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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