Informações do processo 2014/0159624-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.575
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:

"Apelação cível. Ação revisional de contrato de crédito direto ao consumidor final,
com pacto adjeto de alienação fiduciária, contrato de abertura de crédito em
conta-corrente e contrato de empréstimo. Juros remuneratórios limitados. Juros
moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada. Ilegalidade
da comissão de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória

mantida em 2%. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Inscrição
em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do financiado.
Condicionamento. Cabimento da compensação da verba honorária advocatícia.
Apelo, em parte, provido"
 (e-STJ fl. 203).

O recorrente alega violação dos arts. 180, 273, 461, parágrafo quinto, e 947 do
Código de Processo Civil; 158, 394, 395, 406, 955 e 1.009 do Código Civil; 3º, 4º, VI e IX, 9º e 10
da Lei nº 4.595/1964; 43 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 3º do Decreto-Lei
911/1969, sustentando em síntese:
a) ilegalidade da limitação da taxa de juros;
b) incidência da comissão de permanência;
c) possibilidade de capitalização mensal de juros;
d) impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratutais;
e) possibilidade de cadastro do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito;
f) inviabilidade da manutenção da posse do veículo;
g) irregularidade nos depósitos judiciais realizados;
h) ausência de requisitos a ensejar a concessão da tutela antecipada;
i) legalidade da cobrança da TAC/TEC;
j) impossibilidade de restituição/compensação do indébito e
k) legitimidade do título de crédito vinculado ao contrato em revisão.

Os autos subiram sem contrarrazões, admitido o recurso especial na origem.

É o relatório.

DECIDO.

A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:

1. APLICAÇÃO DO CDC

Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/Superior Tribunal de Justiça.

2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas"
 (Súmula nº 381/STJ).

3. CONTRATOS EXTINTOS

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
 (Súmula nº

286/STJ).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS

4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.

4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade"
 (Súmula nº 382/STJ).

4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.

4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.

4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.

4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.

4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).

5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

5.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos
autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa da capitalização
mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal),
em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. CORREÇÃO MONETÁRIA

6.1. Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
 (Súmula nº 288/STJ).

6.2. Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
 (Súmula nº 287/STJ).

6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada"
 (Súmula nº 295/STJ).

7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO

IOF

7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).

7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.

7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.

8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA

8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.

8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor"
 (Súmula nº 380/STJ).

9. JUROS MORATÓRIOS

“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês"
 (Súmula nº 379/STJ).

10. MULTA MORATÓRIA

A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).

11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato"
 (Súmula nº 294/STJ).

11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"
(Súmula nº 30/STJ).

11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos

juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual"  (Súmula nº 472/STJ).

11.4. É inviável a cobrança da comissão de permanência caso o contrato não esteja
juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa do
encargo, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES

A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.

13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor
incontroverso da dívida ou preste caução idônea.

14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO

Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a
compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº
322/STJ).

Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas,
bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art.
543-C do CPC: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009,
DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e REsps 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe
24/10/2013.

Adequação ao caso concreto

Acerca da impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais, verifico que o
Tribunal de origem fundamentou sua decisão nesse sentido, carecendo o recorrente de interesse

recursal nesse ponto.

Sobre a limitação da taxa de juros e legalidade de cobrança da TAC/TEC, merece
reforma o acórdão recorrido, nos termos do item 4 e 7.

O julgado não merece reparos no que se refere à capitalização mensal de juros, à
incidência de comissão de permanência e à possibilidade de restituição/compensação do indébito,
conforme exposto nos itens 5, 11 e 14.

No tocante à ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, a análise do
pleito recursal demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, prática vedada nessa seara
recursal, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

Quanto à legitimidade do título de crédito dado em garantia ao contrato, verifica-se,
nos termos decididos no REsp 1.061.530/RS, que em razão da descaracterização da mora,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão