Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019 2018 2017 2014
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). São
inadmissíveis, portanto, para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
07/08/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
27/05/2020 Visualizar PDF
19/03/2020 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interno interposto por ENILTO RUSCH BRAGA
contra a r. decisão de fls. 699/705, do em. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, que
conheceu de agravo e deu provimento ao recurso especial do ora agravado, em razão da
incompetência do juízo cível para o conhecimento da ação de imissão de posse.
Nas razões recursais, o agravante alega que a hipótese não é de mero
cumprimento da sentença, e sim de ação autônoma com pedido de imissão de posse,
indenização e dano moral, encontrando-se fora dos critérios identificadores da
competência dos juizados cíveis especiais em razão de seu valor, superior a 40 salários
mínimos, e da existência de pedido de dano moral.
Alega, outrossim, que a questão da competência já fora decidia em
anterior exceção de competência, julgada improcedente.
Sustenta, por fim, que a possibilidade de pleito de imissão de posse no
Juizado especial não retira a competência da Justiça Cível para conhecer de pedido
formulado pelo arrematante, que não não foi parte na execução, e agora pleiteia direito
próprio, consubstanciado pela propriedade.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 728/741).
É o relatório.
2. Bem examinados os autos, verifica-se que assiste razão ao ora agravante
no que se refere à competência do juízo cível na espécie.
O recurso especial, interposto por JOÃO FRANCISCO SOARES DE
SOUZA, foi apresentado contra o v.acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. CARTA DE ARREMATAÇAO. EXECUÇÃO EM
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA
CÍVEL.
1. Em se tratando de imissão de posse de imóvel cujo valor supera
o equivalente a 40 salários mínimos, não ocorre a competência dos
juizados especiais. De outro lado, a carta de arrematação lavrada
nos autos de execução perante os Juizados Especiais não vincula
esse juizo para a respectiva ação imissão de posse.
2. Comprovada a arrematação judicial, viável a concessão liminar
da ordem de missão de posse. O vicio alegado pelo réu já foi
sanado nos autos da execução, cuja apreciação encontra-se
pendente de julgamento em recurso inominado perante as Turmas
Recursais, sendo defeso a esta Corte manifestar-se a respeito.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. " (e- STJ fl. 423)
Nas razões recursais, o recorrente alegou que a imissão na posse de imóvel
arrematado em hasta pública realizada pelo Juizado Especial Cível, em sede de
cumprimento de sentença, compete ao próprio órgão expeditor da carta de arrematação
respectiva, independentemente do valor do bem adquirido, e não à Justiça Comum.
Ao examinar a competência para o processamento da ação de imissão
ajuizada por ENILTO RUSCH BRAGA, o eg. Tribunal de origem decidiu nos seguintes
termos:
"Não ocorre a incompetência da Vara Cível para o
ajuizamento de ação de imissão de posse fundada em arrematação
ocorrida em execução processada pelos Juizados Especiais Cíveis.
Ao regulamentar o inciso 1 do ad. 98 da CF/88, a
Lei 9.099/95 adotou dois critérios distintos para definir as "causas
cíveis de menor complexidade" e, assim, determinar a competência
dos Juizados Especiais. Há o critério quantitativo e também,
qualitativo.
(...)
Atualmente, prevalece o último entendimento,
consoante o Enunciado Cível no 1 do FONAJE - Fórum
Nacional dos Juizados Especiais com o seguinte teor, in verbis:
Enunciado 1
O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível
é facultativo para o autor.
Tal entendimento é razoável, pois o § 3° do art. 3°
da Lei 9.099/95 menciona que a opção pelo procedimento dos
Juizados importa a renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido no inciso I do caput do mesmo artigo. Além disso, o
art. 21 determina que o Juiz, ao inaugurar a audiência, esclareça
sobre as vantagens e desvantagens do rito, principalmente sobre a
renúncia do excedente a 40 salários mínimos. Ressalte-se não haver
tal opção nos Juizados Especiais Federais, em virtude da previsão
do § 3°do art. 30 da Lei 10.259/2001.
No caso, a ação de imissão de posse foi ajuizada
em 29/01/2010 buscando a imissão em bem que atinge o valor
total de R$ 85.000,00 fls. 177), representando o equivalente a
mais de 166 salários mínimos da época. Logo, não há
possibilidade de competência dos juizados especiais, pois ausentes
as hipóteses dos incisos II e III do art. 3° da Lei 9.099. De outro
lado, a carta de arrematação lavrada nos autos de execução
perante os Juizados Especiais não vincula tal juízo para a
respectiva ação imissão de posse. " (e-STJ fls. 427/428 - grifos
acrescidos).
No âmbito desta Corte, o ilustre Ministro LÁZARO GUIMARÃES, ao
decidir a questão, observou que, em se tratando de julgado proferido por Juizado
Especial, a competência para o processamento da execução respectiva seria do próprio
órgão julgador da ação de conhecimento, concluindo, assim, pela incompetência do juízo
cível.
Não é esse, contudo, o caso dos autos, uma vez que, conforme se verifica,
não se cuida propriamente de execução ou cumprimento de sentença.
Com efeito, tratando-se de ação de imissão de posse proposta por
arrematante de imóvel levado a leilão em execução processada perante Juizado Especial
Cível, não há que se falar em execução ou cumprimento de sentença. Efetivamente, a
hipótese é de direito autônomo, próprio, do arrematante em face do executado,
desvinculado da relação de direito existente entre as partes da execução.
Nesse contexto, poderia o arrematante optar por requerer a imissão na
posse nos próprios autos da ação executiva, como autoriza a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, ou ajuizar ação autônoma, como no caso.
É o que se depreende dos seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE
IMÓVEL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo" Súmula n. 211STJ.
2. Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige
a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem,
podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de
mandado judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 225.581/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
19/04/2013)
AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
I - Tratando-se de em execução regida pela lei 5.471/71, a imissão
na posse do imóvel, em poder de terceiro locatário do devedor
executado, dá-se nos próprios autos do processo de execução, não
sendo necessária a propositura de ação de imissão na posse
autônoma pelo credor arrematante.
II - Da análise, contata-se que o Agravante não trouxe nenhum
argumento novo a justificar a reversão da decisão anterior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1338101/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 05/11/2010)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL DA
FAZENDA NACIONAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA
PÚBLICA. BEM IMÓVEL. ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE
DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. O arrematante, em hasta pública, de bem que se encontra em
poder do executado, será imitido na posse mediante simples
mandado, nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a
propositura de outra ação.
2. É competente o Juízo da execução para expedir mandado de
imissão provisória de posse. Precedentes do STJ e STF.
3. Competência do Juízo Federal da 1 a Vara da Seção Judiciária de
Marília - SJ/SP.
(CC 118.185/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 03/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO
NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
I. Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige
a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem,
podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de
mandado judicial. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 742.303/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ
26/06/2006, p. 160)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO-VINCULAÇÃO -
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE -
AÇÃO PRÓPRIA - DESNECESSIDADE - OUTORGA
UXÓRIA, COMPETÊNCIA DO JUÍZO E PROVA DA
TITULARIDADE DOMINIAL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ -
FUNDAMENTADO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA -
RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 967.810/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
18/06/2010)
Optando, no entanto, por ação autônoma, como no caso, na qual, ademais,
cumulou a pretensão possessória com pedido de indenização e dano moral, não se
encontra obrigado a submeter-se à jurisdição dos Juizados Especiais, já que, nos termos
da jurisprudência desta Corte, " o processamento da ação perante o Juizado Especial é
opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum'
(AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
No mesmo sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO
BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao
autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou
promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de
Processo Civil. Precedentes.
2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à
restituição de valores indevidamente cobrados em contrato
bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de
ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula
33/STJ.
3. Recurso ordinário provido.'
(RMS 61.604/RS, desta relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE
COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o
ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro
aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil
(por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de
custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que
reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a
Justiça Comum " (fl. 202, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o
processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do
autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a
Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp
331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira
Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018)
Nesses termos, portanto, reconsidero a decisão de fls. 699/705 para, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?