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Movimentações Ano de 2014
15/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de
indenização – Decisão monocrática que concedeu os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora – Insurgência da parte contrária – Não
acolhimento – Decisão monocrática mantida. Recurso não provido." (fl. 56)
Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega, em síntese, ofensa ao art. 2º e 4º da Lei
1.060/50, buscando a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao
autora/agravada, sob o argumento de que ela não seria hipossuficiente.
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 17, II, e 18, do CPC, requerendo seja a autora
condenada em litigância de má-fé, por ter induzido o Tribunal a erro.
É o relatório. Passo a decidir.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 130).
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Edilaine Cristina de Souza, tecendo para tanto
os seguintes fundamentos:
"Com efeito, tem-se como imperativo a efetiva comprovação de hipossuficiência
financeira para a concessão da benesse, conforme devidamente consignado no
voto nº 17.379, proferido no Agravo de Instrumento nº
0046405-46.2013.8.26.0000, no qual indeferido o benefício à ora recorrente
por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
No entanto, no presente recurso a agravada comprova, pela apresentação de
sua carteira de trabalho, que está desempregada e que sua atividade laboral
anterior era cabeleireira.
Assim, para fins da concessão da justiça gratuita, pressupondo verdadeira
assertiva de que a agravada não se encontra em condições de arcar com as
custas do perito, sem com isso comprometer a subsistência própria ou de sua
família (Lei nº 1.060/60, art. 5º), fazendo jus, portanto, ao direito da concessão
da justiça gratuita (art. 4º). " (fl. 58/59)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora perseguido, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Cumpre destacar, por oportuno, que "o conceito de miserabilidade jurídica não se
confunde com indigência ou estado de mendicância. Considera-se pobre, para efeitos legais, toda e
qualquer pessoa que, não dispondo de riqueza material, encontre dificuldades financeiras em
satisfazer o pagamento das despesas judiciais, sem privação dos meios de que dispõe para a própria
mantença e daqueles que se encontram sob sua proteção" (AREsp 281.529/DF, Relatora a Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 10/3/2014).
Assim, tem-se que, no caso, a declaração de pobreza firmada pela ora recorrente é apta
e suficiente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, não se
vislumbrando, na hipótese, nenhum elemento capaz de levantar dúvidas acerca da veracidade das
informações prestadas.
Em razão da manutenção do entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, resta
prejudicada a análise da questão amparada nos arts. 17, II, e 18, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
24/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/11/2014 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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