Informações do processo 2014/0290989-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.238
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 15/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações Ano de 2014

15/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de
indenização – Decisão monocrática que concedeu os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora – Insurgência da parte contrária – Não
acolhimento – Decisão monocrática mantida. Recurso não provido."
 (fl. 56)

Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega, em síntese, ofensa ao art. 2º e 4º da Lei
1.060/50, buscando a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao
autora/agravada, sob o argumento de que ela não seria hipossuficiente.

Aponta, ainda, ofensa aos arts. 17, II, e 18, do CPC, requerendo seja a autora
condenada em litigância de má-fé, por ter induzido o Tribunal a erro.

É o relatório. Passo a decidir.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 130).

A irresignação não merece acolhida.

O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Edilaine Cristina de Souza, tecendo para tanto
os seguintes fundamentos:

"Com efeito, tem-se como imperativo a efetiva comprovação de hipossuficiência
financeira para a concessão da benesse, conforme devidamente consignado no
voto nº 17.379, proferido no Agravo de Instrumento nº
0046405-46.2013.8.26.0000, no qual indeferido o benefício à ora recorrente
por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.

No entanto, no presente recurso a agravada comprova, pela apresentação de
sua carteira de trabalho, que está desempregada e que sua atividade laboral
anterior era cabeleireira.

Assim, para fins da concessão da justiça gratuita, pressupondo verdadeira
assertiva de que a agravada não se encontra em condições de arcar com as
custas do perito, sem com isso comprometer a subsistência própria ou de sua
família (Lei nº 1.060/60, art. 5º), fazendo jus, portanto, ao direito da concessão
da justiça gratuita (art. 4º). "
 (fl. 58/59)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora perseguido, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"
.

Cumpre destacar, por oportuno, que "o conceito de miserabilidade jurídica não se
confunde com indigência ou estado de mendicância. Considera-se pobre, para efeitos legais, toda e
qualquer pessoa que, não dispondo de riqueza material, encontre dificuldades financeiras em
satisfazer o pagamento das despesas judiciais, sem privação dos meios de que dispõe para a própria
mantença e daqueles que se encontram sob sua proteção"
 (AREsp 281.529/DF, Relatora a Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 10/3/2014).

Assim, tem-se que, no caso, a declaração de pobreza firmada pela ora recorrente é apta
e suficiente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, não se
vislumbrando, na hipótese, nenhum elemento capaz de levantar dúvidas acerca da veracidade das
informações prestadas.

Em razão da manutenção do entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, resta
prejudicada a análise da questão amparada nos arts. 17, II, e 18, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: A t a n. 7780 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/11/2014 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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