Informações do processo 2013/0000547-3

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 20.470
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2014 a 15/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 18/12/2014, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) propõe esta
medida cautelar, com pedido liminar, com a finalidade de atribuir
efeito suspensivo ao Recurso
Especial n. 1.271.928/RS
.

Naqueles autos, proferi decisão negando seguimento ao recurso especial. Na
sequência, a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao subsequente agravo regimental.

Após o trânsito em julgado, certificado nesta data, foram os autos encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal, para julgamento de recurso extraordinário admitido na origem.

Verifica-se, desse modo, a prejudicialidade desta ação cautelar, por perda de objeto,
a ensejar sua extinção, conforme precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
POSTERIORMENTE JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA
JULGANDO PREJUDICADA A CAUTELAR, ANTE A PERDA DO
OBJETO.

1. Apreciado o recurso a que se buscou atribuir efeito suspensivo, ainda que
não tenha transitado em julgado a decisão respectiva, restará prejudicada a
apreciação da medida acautelatória, ante a superveniente perda de objeto.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 14.849/DF , Rel. Ministro
Marco Buzzi
, 4ªT., DJe 5/3/2014 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO. PERDA DE OBJETO.

1. O julgamento do recurso especial prejudica o exame da medida cautelar
que lhe buscava atribuir efeito suspensivo. Precedentes: AgRg na MC
20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
26/06/2013; AgRg na MC 12.478/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/3/2009; AgRg na MC 12.481/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28/5/2008.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.851/SP , Rel. Ministro
Benedito Gonçalves
, 1ªT., DJe 30/10/2013 )

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada
a medida cautelar, por perda de objeto, ficando igualmente prejudicado o agravo regimental
de fls. 236-245
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2014.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) propõe esta
medida cautelar, com pedido liminar, com a finalidade de atribuir
efeito suspensivo ao Recurso
Especial n. 1.271.928/RS
, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ,
assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL
RELEVANTE. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO. COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS.

1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que
evidenciado interesse social relevante, como no caso dos autos, em que a lide
cuida de hipossuficientes impossibilitados de trabalhar, temporária ou
permanentemente.

2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho
efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-beneficio do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por
invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só
podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da
renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de
contribuição,
v.g. ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem
intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por
incapacidade deve existir período de contribuição, não vejo razão para dar
tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como
período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de
benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária
conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".

Relata o requerente que o Ministério Público, apesar da admissão do recurso
especial, "peticionou na origem requerendo a execução provisória da sentença" (fl. 4), fazendo com
que a ora requerente a impugnasse em razão de "manifesto confronto com a interpretação dada pelo
STF à matéria no RE 583834/SC, razão pela qual deveria ser reconhecida a inexigibilidade do título
nos termos do art. 741 do CPC" (fls. 4-5).

Aduz que a impugnação à execução provisória de sentença e os subsequentes
embargos de declaração foram rejeitados, motivo pelo qual interpôs agravo de instrumento (Processo
n. 0006067-12.2012.404.0000), ao final provido para reduzir o valor da multa diária na hipótese de
descumprimento da decisão, assim como para conceder prazo adicional de seis meses para o
cumprimento do julgado.

Para fins de comprovação do fumus boni iuris , sustenta a plausibilidade das razões
invocadas em Juízo, em virtude da "necessidade de observância da diferenciação estabelecida pela
Lei n. 8.213/91, art. 24 acerca da carência em relação ao tempo de serviço/contribuição", já que
equivocado o entendimento do Tribunal
a quo , "de que a regra acerca do tempo de contribuição - Lei
nº 8.213/1991, art. 55, inciso II - seria possível de aplicar, por analogia, para fins de cômputo, para
preenchimento de carência, dos períodos de pagamento de benefícios por incapacidade
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), desde que intercalados com períodos de efetivo
trabalho ou contribuição" (fls. 9-10).

Quanto ao periculum in mora , afirma que "foi determinado ainda o prazo de 06
(seis) meses para o cumprimento da decisão em todo o território nacional quanto aos ajustes nos
diversos sistemas da Previdência Social utilizados no atendimento e na concessão de benefícios
previdenciários e assistenciais (PRISMA, SABI e SIBE), com pena de multa diária o valor de R$
1.000,00 a contar de 10.7.2012 encerrando-se, portanto em 10/01/2013".

Defende que a execução do julgado trará prejuízo à regular execução do serviço
público, "pois o INSS está sendo instado a alterar os sistemas de concessão em caráter provisório de
forma liminar (sem o conhecimento exauriente da questão), o que pode gerar insegurança jurídica,
bem assim falhas no reconhecimento do direito à concessão do benefício previdenciário e sucessivo
pagamento e mobilizando um grande número de servidores públicos em prejuízo da prestação normal
do serviço público à população" (fl. 24).

O pedido liminar foi indeferido por decisão da lavra da Ministra Assusete
Magalhães (fls. 172-175), a ensejar a interposição de agravo regimental pelo INSS (fls. 180-192).

Os autos foram redistribuídos ao Ministro Nefi Cordeiro, que suscitou seu
impedimento (fl. 217), a resultar em nova redistribuição no dia 18/8/2014, desta vez à minha
relatoria.

Decido.

Nas medidas cautelares que buscam efeito suspensivo a recurso especial, deve o
requeremte demonstrar, além dos pressupostos inerentes à medida – o
fumus boni iuris e o periculum
in mora
– também a viabilidade quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da própria irresignação
especial.

Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:

A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se,
supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido
instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de
juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado
em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem); (b) que o
recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada,
dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito
da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto
da Constituição; (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte

recorrente tenha plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre,
objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do
periculum in mora .
Precedentes. (
PET 1859 (AgRg), Rel. Ministro Celso de Mello , 2ªT., DJ
28/4/2000
)

Na espécie, o requerente indica negativa de vigência aos arts. 24 e 55, II, da Lei n.
8.213/91. Defende a impossibilidade de se computar como carência o período de gozo de benefício
por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo foi interposto nos
autos de ação civil pública ajuizada pelo
parquet , tendo como objetivo obrigar o INSS a computar,
como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), promovendo-se as modificações necessárias no texto
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 11/10/2007.

Em sua redação original, assim dispunha a referida instrução normativa:

Art. 64. Não será computado como período de carência:

[...]

II – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho
ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de
junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença
Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;

Idêntica previsão foi repetida no art. 155 da Instrução Normativa INSS/PRES n.
45, de 6 de agosto de 2010, atualmente em vigor.

Em grau de apelação, a demanda foi julgada parcialmente procedente, "para o fim
de afastar as disposições contidas no inciso II do artigo 64 da Instrução Normativa INSS/PRES n.
20/2007, devendo prevalecer o disposto nos artigos 55, II, c/c com 29, § 5º, da Lei 8.213/91, bem
como o artigo 60, III, do Decreto 3.048/99, possibilitando-se, conforme já salientado, o cômputo,
para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
desde que
intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição
" (fl. 74).

O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de
aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos " ( REsp 1.422.081/SC , Rel.
Ministro
Mauro Campbell Marques , 2ªT., DJe 2/5/2014 ).

Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, somada à existência da respectiva contribuição nesse período, é que se veda a utilização

do tempo respectivo para fins de carência.

A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. CABIMENTO.

1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que
intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU.

2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como
tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente,
deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.

3. Recurso especial não provido. ( REsp 1.334.467/RS , Rel. Ministro Castro
Meira
, 2ªT., DJe 5/6/2013 )

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA,
DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA,
CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se
intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se
verificou na hipótese dos autos.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp
1.232.349/SC
, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5ªT., DJe 2/10/2012 )

Referida compreensão, ademais, não se mostra contrária ao que decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, visto
que, naquele precedente, reconheceu-se a possibilidade de contagem do período de afastamento
intercalado com atividade laborativa como tempo ficto de contribuição.

Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
considerado como tempo de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para
fins de carência, considerando o disposto no art. 24 da Lei n.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7693 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2014.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1271928 (2011/0191760-1) em 18/08/2014 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7558 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2014.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 04/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão