Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
15/12/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 18/12/2014, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
N. B. S. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios , que negou provimento ao apelo da defesa (fls. 237-254).
Nas razões de recorrer, o ora agravante alega violação do art. 147 do Código Penal
e dissídio jurisprudencial (fls. 305-316).
O recurso especial foi inadmitido, em sede de juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local (fls. 333-334), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 338-341).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 355-359, pelo não provimento
do agravo.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ,
consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal, o que prejudica a análise do mérito do agravo.
O recorrente foi condenado nas sanções do art. 147, caput , do Código Penal, c/c
arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei n. 11.340/06, à pena de 3 meses e 20 dias de reclusão, por sentença penal
publicada no dia 12/12/2011 (fl. 183).
Apenas a defesa interpôs recurso de apelação , ao qual foi negado provimento
(fls. 237-254).
O artigo 110, § 1º, do Código Penal, disciplina que a prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu ), regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Como a pena do agravante foi fixada em 3 meses e 20 dias de reclusão, a
prescrição verifica-se em 2 anos, conforme dicção do artigo 109, VI, do Código Penal, em redação
anterior à Lei n. 12.234/10, aplicável à época dos fatos.
No caso concreto, como o último marco interruptivo da prescrição é a publicação
da sentença condenatória, que ocorreu em 12/12/2011 (fl. 183), e transcorridos mais de 2 anos entre a
referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade superveniente é medida que se impõe.
À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em
qualquer fase processual, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante.
Nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juiz de primeiro grau, comunicando
o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
25/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/06/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?