Informações do processo 2017/0196696-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1149557
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2017 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial,
fundado na alínea
a  do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 173):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO

BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA
DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE.

I - No contrato de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada.

II - É indevida a cobrança cumulativa de comissão de permanência com
multa decorrente da mora.

III - Determinada a anulação da cláusula abusiva e sua readequação, cabível
a aplicação de multa astreintes para garantir o cumprimento da ordem
judicial.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 179-189), a recorrente apontou violação
dos arts. 537 do Código de Processo Civil de 2015; e 4º, VI e XI, da Lei n. 4.595/1964.

Sustentou, em síntese, ser legítima a cobrança de comissão de permanência por possuir
expressa previsão legal. Alegou que não se faz necessária a aplicação de multa diária, aduzindo ser
impossível cumprir a decisão, uma vez que a financiada ainda estaria recorrendo. Ponderou que a
multa diária, se mantida, será um excesso. Afirmou que as
astreintes  podem ser reduzidas a qualquer
tempo.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 201).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 203-204).

Brevemente relatado, decido.

Com relação ao argumento de legitimidade na cobrança de comissão de permanência,
impende registrar que a matéria está preclusa, uma vez que a agravante não se insurgiu quanto a esse
ponto nas razões de apelação. Consequentemente, ausente o prequestionamento, entendido como a
necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.

Quanto ao pedido de redução das astreintes , faz-se necessário consignar que,
diferentemente do alegado pela insurgente, não ficou demonstrado que a financiada esteja recorrendo.
Outrossim, importante destacar o que ficou decidido pelo Tribunal
a quo  (e-STJ, fl. 177):

A finalidade dessa multa é vencer a resistência, do devedor ao cumprimento
da ordem judicial conferindo efetividade às decisões judiciais.

No presente caso, a Magistrada de primeiro grau impôs na sentença que a
cláusula declarada abusiva seja readequada no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), medida esta
que entendo deve ser mantida. Primeiro porque o apelante não se insurgiu
com relação à declaração de ilegalidade da cláusula n° 16 do contrato, a qual
dispunha sobre os encargos decorrentes da mora e estava cobrando
cumulativamente encargos de forma indevida.

Em segundo lugar, deve ser mantida a obrigação, tendo em vista que os
encargos de mora devem ser imediatamente adequados, para que sejam

calculados adequadamente em caso de inadimplência ou mora.

Ademais, o valor arbitrado não se mostra excessivo ou desproporcional, nem
sequer foi demonstrada a impossibilidade ou dificuldade no cumprimento da
obrigação de fazer. Sendo assim, não se mostra viável a reforma da sentença.
Pelo exposto, voto pelo improvimento do recurso para manter a sentença em
todos os seus termos.

Dessarte, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato
fático-probatório dos autos (ausência de demonstração da dificuldade em cumprir a obrigação, e
analisando as circunstâncias do caso, entendeu ser o valor proporcional). A revisão do julgado
importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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