Informações do processo 2017/0195520-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1691008
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 08/09/2017 a 25/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

25/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra aresto prolatado
pela TERCEIRA TURMA deste Tribunal Superior assim ementado (e-STJ fl. 1.254):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA
IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. MULTA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATlCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. LEI
APLICÁVEL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e

3/STJ).

2. Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende
devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de
serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária.

3. A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da
natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre
as partes.

4. Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de
cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se
cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das
avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a
outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência.

5. Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão
unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do
contrato ("pacta sunt servanda"), notadamente nas relações empresariais,
admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre
as partes somente em situações excepcionais.

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Rj|IKIIOTD/"\ A                                        OO/AO/OAOA HCiAOiOE

7. Recurso especial parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para alterar a
distribuição da sucumbência (e-STJ fl. 1.371):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE
ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL I
MOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA.
MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.

1. Na hipótese, efetiva existência de omissão quanto à distribuição dos ônus
de sucumbência em virtude do provimento do recurso especial.

2.  Caracterizada a sucumbência reciproca, o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser
reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 90% (noventa por
cento) pela parte autora e 10% (dez por cento) pela ré.

3.  Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão,
com efeitos modificativos.

A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou julgados da
Quarta e da Segunda Turmas do STJ, que apresentam as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.

1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a
cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços
profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu
equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à
recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro.

2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o
partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um,
gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios
contratados.

3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte
contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente
com o advogado contratado.

4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o
fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé
objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.

5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa
demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação
ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).

6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o
princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação
prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função
social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser
mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos
autos.

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Rj|IKIIOTD/"\ A               EappaÍpo AaaiaaaJa aivh OO/AO/OAOA dC>AO>OE

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
INJUSTIFICADO POR 12 MESES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS
COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Insubsistente o alegado julgamento extra petita, pois o órgão julgador não
violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência
jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o
princípio processual da congruência.

Tendo em vista a absoluta vinculação dos fundamentos da decisão aos fatos
e provas dos autos, o revolvimento desses mesmos fatos e provas, encontra
óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência firmada neste
Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na
ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da
indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de
indenização por lucros cessantes. Precedentes. 3. A jurisprudência desta
Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento
contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias
específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial"
(1.642.314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe 22/3/2017).

4. A fundamentação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte
estadual destacado que o atraso da entrega do bem imóvel destinado à
moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. A
revisão dos fundamentos do acórdão estadual, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS
DE INSTALAÇÃO E ALINHAMENTO DE TORRES DE COMUNICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA SEM QUE FOSSEM DELINEADAS CONCRETAMENTE,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE
REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3° DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/09/2017, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.

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sido prestados à empresa Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia, nos
meses de dezembro de 1994, janeiro de 1995 e março a setembro de 1995.

III. O Tribunal de origem, à luz dos contratos e dos demais elementos
probatórios, constantes, inclusive, de prova pericial, manteve incólume o
título executivo, ao fundamento de que o Município de Salvador teria
legitimidade para a cobrança do ISS, pois os serviços em discussão nos
autos foram prestados no âmbito do seu território, no qual a agravante
possui filial. A parte agravante insiste no argumento de que o conjunto
probatório aponta para sentido diverso. Assim, a inversão do julgado exigiria,
inequivocamente, interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara
fática dos autos, providências vedadas, em Recurso Especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do §
4° do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas
em que vencida a Fazenda Pública -, a verba honorária deve ser fixada
mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses,
a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais
constantes do § 3° do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3° do art. 20 do CPC/73,
podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrar valor fixo.

V.  Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias
ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o
STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras
supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3 a Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.

VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer
juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios,
com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso,
indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no
acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3° do
art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da
Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em
sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou
excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente
indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.

20, § 3°, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg
no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que
houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a',
'b' e 'c' do art. 20, § 3°, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma
manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto,
dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja
porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na
hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a
qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao
mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o
óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos"
(STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/9/2015).

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autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado
parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente
qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação
exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no
acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3° do art. 20 do CPC/73.
Realizou menção superficial aos mencionados critérios e deixou de se
manifestar a respeito do lugar de prestação do serviço. Por outro lado, os
Embargos de Declaração opostos, em 2° Grau, não provocaram debate
sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e
389/STF.

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 764.811/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.)

Em relação ao paradigma da Segunda Turma, o recurso foi inadmitido pela
Corte Especial do STJ (e-STJ fls. 1.439/1.444).

A parte recorrente alega, em síntese, que, no caso, seria inviável a alteração
do julgado da origem, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.312/1.325).

Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fl. 573).

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que os embargos de
divergência são incabíveis quando o acórdão embargado analisou o mérito e o
paradigma inadmitiu o recurso especial. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA.
FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO, COMO PARADIGMA, DE ACÓRDÃO ORIUNDO DE OUTRO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE
NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2017, que,
por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada - mormente o de que inviável o conhecimento

Documento eletrônico VDA26277752 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Rj|IKIIOTD/"\ A               EappaÍpo AaaiaaaJa aivh OO/AO/OAOA dC>AO>OE

III. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão
fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia".

IV. Assim, à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de Divergência com a
finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
admissibilidade de Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à
comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp
1.393.786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/12/2016; AgInt nos EREsp 1.551.941/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017.

V. Com efeito, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes. A Lei n° 13.256/2016, ao
revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu
expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para
discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt
nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/3/2017).

VI. No caso, em que pese a matéria de fundo ser a mesma, a Segunda Turma do
STJ, ao apreciar o REsp 1.047.521/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 03/02/2011), indicado como paradigma, não examinou o
mérito da controvérsia, não conhecendo do Recurso Especial, com base nas
Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 211/STJ (ausência de
prequestionamento) e 283/STF (ausência de impugnação de fundamento do
acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção). Assim, inviável o cabimento dos
presentes Embargos de Divergência, à luz do art. 1.043 do CPC/2015.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(AgInt nos

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29/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

MINISTRO FRANCISCO FALCAO
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO MOURA RIBEIRO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO OG FERNANDES

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Redistribuição automática em 24/06/2020 às 17:00
conclusAo
AO MINISTRO RELATOR


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12/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO
DO DISSÍDIO COM ACÓRDÃOS DA TURMA QUE INTEGRA A
SESSÃO DE DIREITO PRIVADO DO STJ. INTERPOSIÇÃO
PREMATURA, POIS A DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIOU O
RECURSO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA CORTE
ESPECIAL. DISSÍDIO COM ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM
VIGOR DO CPC/2015. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS.

1. Não se conhece do Agravo Interno no que concerne à alegação de
dissídio jurisprudencial. Isso porque, no presente recurso, a agravante faz
o cotejo analítico apenas com precedentes da Quarta Turma do STJ, o que
se revela prematuro, pois a decisão monocrática examinou a tese de
dissídio relativo apenas ao precedente da Segunda Turma, tendo
expressamente consignado que a competência para julgamento dos
Embargos de Divergência em relação aos acórdãos paradigmas da Quarta
Turma é da Segunda Seção, para onde os autos serão oportunamente
remetidos.

2. Ademais, quanto ao acórdão da Segunda Turma do STJ, a agravante

não impugnou o fundamento de que inexiste similitude fática e jurídica
entre os arestos confrontados. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ.

3. No que se refere à majoração dos honorários de advogado, a Corte
Especial do STJ consolidou a orientação de que, com a interposição dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau
recursal, sujeitando-se a parte embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix
Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/3/2019).

4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministro Herman Benjamin
Relator


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23/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

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