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Movimentações 2018 2017
26/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto pelo espólio de ARNO SCHMITT, com amparo
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 312-325, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PATRIMÔNIO DE
TERCEIRO. PRIMEIRA FASE. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 331-344, e-STJ), restaram desacolhidos na origem
(fls. 352-358, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 365-382, e-STJ), o insurgente alega violação ao seguintes
dispositivos de lei federal:
(i) artigo 914, II, do CPC/73 e artigos 668 e 656 do CC, porquanto não haveria restrição
ao dever de prestar contas somente ao mandante, pelo que seus herdeiros poderiam requerê-lo; e
(ii) artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, ao argumento de que a sentença de primeiro grau
teria sido omissa.
Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 1.784 do Código Civil.
Apresentadas contrarrazões (fls. 235-246, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na
origem.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal deve prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o direito de requerer a prestação de contas
transmite-se aos herdeiros do mandante no caso de falecimento deste.
A Terceira Turma desta Corte já decidiu no sentido da transmissão do direito, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO
MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos
herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato
(cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 07/04/2010).
2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do
mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de
prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa,
relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do
mandatário.
3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de
contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'.
Doutrina sobre o tema.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) [grifou-se]
No mesmo sentido, foram as seguintes decisões monocráticas, prolatadas no âmbito da
Quarta Turma: AREsp 803719/GO, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 08/08/2018;
AREsp 355743/SC, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04/02/2016; REsp 1458681/MG,
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), DJe 13/10/2017.
No caso em tela, todavia, a Corte de origem entendeu que os herdeiros do mandante não
teriam legitimidade " para exigir as contas de quem administrou bens pertencentes ao espólio antes
da morte do autor da herança." ( fl. 324 e-STJ)
Assim, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância da firme jurisprudência desta
Corte, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de afastar o óbice à propositura de ação de
prestação de contas por parte dos herdeiros do mandante.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, dá-se
provimento ao recurso especial para, afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e
ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o magistrado,
superada a questão da legitimidade ativa, prossiga o feito como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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