Informações do processo 2017/0201021-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1691539
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2017 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

26/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto pelo espólio de ARNO SCHMITT, com amparo
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 312-325, e-STJ), assim ementado:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PATRIMÔNIO DE

TERCEIRO. PRIMEIRA FASE. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 331-344, e-STJ), restaram desacolhidos na origem

(fls. 352-358, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 365-382, e-STJ), o insurgente alega violação ao seguintes

dispositivos de lei federal:

(i) artigo 914, II, do CPC/73 e artigos 668 e 656 do CC, porquanto não haveria restrição

ao dever de prestar contas somente ao mandante, pelo que seus herdeiros poderiam requerê-lo; e

(ii) artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, ao argumento de que a sentença de primeiro grau
teria sido omissa.

Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 1.784 do Código Civil.

Apresentadas contrarrazões (fls. 235-246, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na

origem.

É o relatório.

Decide-se.
A pretensão recursal deve prosperar.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o direito de requerer a prestação de contas
transmite-se aos herdeiros do mandante no caso de falecimento deste.

A Terceira Turma desta Corte já decidiu no sentido da transmissão do direito, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO

MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos
herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato
(cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA

TURMA, DJe 07/04/2010).

2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do
mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de
prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa,

relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do

mandatário.

3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de

contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'.

Doutrina sobre o tema.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) [grifou-se]
No mesmo sentido, foram as seguintes decisões monocráticas, prolatadas no âmbito da
Quarta Turma: AREsp 803719/GO, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 08/08/2018;
AREsp 355743/SC, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04/02/2016; REsp 1458681/MG,

Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO), DJe 13/10/2017.
No caso em tela, todavia, a Corte de origem entendeu que os herdeiros do mandante não
teriam legitimidade " para exigir as contas de quem administrou bens pertencentes ao espólio antes

da morte do autor da herança." ( fl. 324 e-STJ)

Assim, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância da firme jurisprudência desta
Corte, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de afastar o óbice à propositura de ação de
prestação de contas por parte dos herdeiros do mandante.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, dá-se
provimento ao recurso especial para, afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e
ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o magistrado,

superada a questão da legitimidade ativa, prossiga o feito como entender de direito.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão