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Movimentações 2017 2014
08/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO ESTARIA EM DESACORDO
COM O PROJETO APROVADO. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE,
ANULANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA. PREJUDICADA A
ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a
do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, de fls. 943/959, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO ART. 129, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO
URBANÍSTICO. ATO QUE AUTORIZOU A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES PERTINENTES AO NÚMERO DE
PAVIMENTOS E AO COEFICIENTE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO.
REGULARIZAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 422/2006, DO MUNICÍPIO DE
UBERLANDIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO DECISUM (fls. 657) .
2. Nas razões do seu Recurso Especial inadmitido, o recorrente aponta violação
ao art. 535, II do CPC, sob o argumento de que houve omissão na prestação jurisdicional, uma vez
que a Corte a quo , ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixou de se manifestar acerca da
aplicação dos arts. 6o., 7o., III e V da Lei 422/2006; 322 e 458, II do CPC; questões fundamentais à
controvérsia.
3. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que ensejou a interposição do
presente Agravo.
4. É o relatório.
5. A irresignação merece prosperar.
6. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Tribunal de origem não se
manifestou quanto à alegação do recorrente, formulada em Embargos de Declaração, no tocante à
aplicação dos arts. 6o., 7o., III e V da Lei 422/2006; 322 e 458, II do CPC.
7. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a
manifestação do colegiado acerca de tal questão, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e
sanar a omissão apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve
violação do art. 535, II do Código de Processo Civil, o que importa a reforma da decisão. O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito desse tema em diversos julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO.
REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Da leitura dos embargos de declaração opostos pelo agravado na
instância ordinária, e dos acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os
referidos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
os dispositivos federais infraconstitucionais que alegadamente asseguram igualdade
de direitos entre os militares de carreira e os temporários.
2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão. No presente caso, todavia, a expressa
manifestação do Tribunal de origem quanto às as omissões apontadas é relevante
para a solução da controvérsia, e, ausente decisão da Corte a quo nesse sentido,
intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, por
ausência de prequestionamento.
3. Assim, mesmo que a questão federal não tenha sido suscitada no
recurso de apelação, e se o foi em embargos de declaração, porquanto somente
surgiu por ocasião do julgamento do apelo, deve o Tribunal de origem sobre ela
manifestar-se, a fim de não incorrer em negativa de prestação jurisdicional, como no
caso vertente, em que não foram apreciadas as matérias agitadas pelo agravado,
configurando-se violação do art. 535, II, do CPC e a necessidade de retorno ao
Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.335.653/CE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.
1. Da análise do acórdão recorrido é possível constatar que a questão
da ocorrência de prescrição, suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação e
reiterada por ocasião dos embargos de declaração, não foi, efetivamente, discutida
pelo Tribunal de origem.
2. Quanto à relevância do tema, impende apontar que a omissão,
indubitavelmente, acarretou ao recorrente nítido prejuízo, pois, ausente o
prequestionamento, impossível a revisão da questão diretamente em recurso especial,
sendo que esta Corte já firmou o entendimento de que mesmo as chamadas questões
de ordem pública devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta
Instância Especial.
3. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada
pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC.
4. Recurso especial provido, para, em consequência do reconhecimento da
violação do artigo 535 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que seja proferido novo julgamento (REsp 1.171.712/RS, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 2.2.2012).
8. Assim, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento
para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de
prequestionamento, e tendo a recorrente alegado violação ao art. 535 do CPC, merece prosperar o
presente Recurso para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omissa.
9. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, conhece-se
do Agravo em Recurso Especial e dá-se provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão
proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio TJMG, a fim de
que analise a questão tida por omissa, como entender de direito. Prejudicadas as demais alegações.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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