Informações do processo 2017/0136803-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.414
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

08/09/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Petrosac Comércio Importação e Exportação de
Embalagens Plásticas Eireli e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no
qual se alega violação dos arts. 130, 131, 420, 586 e 618 do Código de Processo Civil de 1973; 157,
367, 406, 423, 424, 478 e 591 do Código Civil; 1°, 6°, III e V, 39, 42, parágrafo único, 51, I, IV e
XV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 5°, LV, e 192, § 3°, da Constituição Federal, além
de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 857):

EMBARGOS DE DEVEDOR - Cédulas de crédito bancário - Julgamento
antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Inocorrência —
Desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que os elementos
constantes dos autos já permitem o conhecimento da matéria posta em
discussão - Recurso não provido.

EMBARGOS DE DEVEDOR - Cédulas de crédito bancário - Operações
bancárias autônomas - Impossibilidade de os recorrentes promoverem nesta
demanda discussão sobre eventuais irregularidades existentes em outras
relações contratuais celebradas entre as partes que, por acaso, tenham sido
cumpridas com o produto dos instrumentos objeto desta ação - Recurso não
provido.

EMBARGOS DE DEVEDOR - Cédulas de crédito bancário -Títulos com
força executiva, ante o disposto no art. 28 da Lei n° 10.931/04 -

Entendimento, aliás, firmado nesse sentido pelo C. STJ, em regime de
recursos repetitivos (art. 543-C do (TC de 1973) - Recurso não provido.
EMBARGOS DE DEVEDOR - Cédulas de crédito bancário - Teses
relativas à exigência de juros acima do limite legal, abusividade do spread,
onerosidade excessiva e ilegalidade da capitalização de juros que já foram
apreciadas em acórdão proferido por esta C. Câmara, transitado em julgado -
Recurso não provido.

Argumentam que a decisão recorrida cerceou o direito de defesa dos agravantes, uma
vez que foi indeferida a produção de prova pericial.

Afirmam que "o título que o recorrido efetivamente executa é decorrente de contrato
de abertura de crédito em conta corrente e, como tal, destituído de certeza, liquidez e exigibilidade"
(fl. 883).

Sustentam o desvio de finalidade no contrato ora executado, bem como alegam, por
outro lado, que incide à hipótese dos autos a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

Asseveram que os juros remuneratórios contratados são abusivos e que é vedada a
cobrança da capitalização mensal dos juros.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, é necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a
discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
STF.

Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à questão do alegado
desvio de finalidade, pois é estranha ao julgado recorrido, a ela faltando o indispensável
prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.

Além disso, não transita o recurso quanto ao tema da incidência do Código de Defesa
do Consumidor, em virtude da ausência de interesse na reforma do acórdão, conforme se verifica à fl.
860.

No mérito, observo que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória,
tendo em vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em
âmbito de especial, ao teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDEZ. COISA JULGADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOABILIDADE
DO VALOR ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA.

I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.

II - A higidez do título executivo judicial foi discutida na exceção de
pré-executividade anteriormente manejada e na qual já sobreveio decisão
definitiva transitada em julgado.

III - Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou
não de dilação probatória e da possibilidade de julgamento antecipado da
lide, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa e o
conjunto probatório constante dos autos, cujo reexame é vedado em sede de
especial (Súmula 07/STJ).

IV - Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso
quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica
da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de
honorários. No caso dos autos, vale registar, a verba foi arbitrada com
razoabilidade.

V - Caracterizada objetivamente conduta protelatória da parte, de rigor a
manutenção da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de
Processo Civil.

VI - Recurso Especial improvido.

(REsp 1.134.973/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 1.7.2010)

No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a inexistência de cerceamento de
defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 858/859):

Antes do mais, a dispensa da perícia contábil não pode ser adotada como
fundamento para a anulação da r. decisão.

O julgamento antecipado, na hipótese, não acarretou cerceamento de defesa,
haja vista o conjunto probatório existente nos autos permitir o conhecimento
pleno da matéria controvertida, sendo desnecessário qualquer outro ato
instrutório no caso, que nada traria de esclarecedor, em razão das questões
postas em discussão.

(...)

Na presente hipótese, a MM a  Juiza entendeu suficientes para fundamentar a
sua decisão os elementos já constantes nos autos, razão pela qual dispensou a
produção de outras provas.

E não poderia ser diferente, porquanto não é necessária a produção de prova
pericial contábil para o exame das teses ora levantadas, diante dos elementos
existentes nos autos terem sido suficientes para o julgamento.

(...)

Anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida,
demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Por outro lado, registro que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que a cédula de crédito bancário, mesmo
quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em
conta corrente, possui natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do
disposto na Lei n. 10.931/2004. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.

1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja
oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e
certa, por força do disposto na Lei n.10.930/2004. Precedente da 4ª Turma do
STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.038.215/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19.11.2010)

Acerca dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, verifico que assim
discorreu a Corte de origem (fls. 862/863):

De seu turno, as demais matérias suscitadas pelos recorrentes, tais sejam,
exigência de juros acima da taxa legal, abusividade do spread, onerosidade
excessiva e ilegalidade da capitalização de juros, já foram apreciadas em
acórdão proferido por esta C. Câmara nos autos da ação revisional n°
0047365-30.2013.8.26.0002, transitado em julgado, de modo que a respeito
delas não cabe mais qualquer discussão.

Com efeito, observo que os agravantes não impugnaram especificamente os referidos
fundamentos do julgado estadual, o que faz incidir o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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