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Movimentações Ano de 2017
08/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DEFICIENTE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE
AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR. EFETIVAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE.
1. Compulsando os autos, é possível aferir que, quando da interposição do
agravo de instrumento pelo ora recorrido, não faltou cópia de documento
essencial, materializado pela comprovação de trânsito em julgado da questão
atinente à competência da justiça federal para apreciar a presente matéria. Em
verdade, tal documento, dito essencial, não está ausente nos autos do processo,
pois sequer existe. Isso porque não houve decisão definitiva, no sentido de que a
competência para apreciar a lide sob exame seria da justiça federal.
2. Não é possível defender a ocorrência de conflito negativo de competência na
hipótese vertente, visto que cabe à justiça federal avaliar o interesse jurídico da
autarquia federal na causa, com o fim de atribuir-se a respectiva competência.
Como não é possível ao juízo estadual reexaminar a decisão do juízo federal que
excluiu a UFPE da lide, não se vislumbra a existência de conflito negativo de
competência.
3. Apesar da possibilidade teórica de verificar-se o litisconsórcio passivo
ulterior, faz-se mister consignar que tal medida deve ser efetivada pelo juízo
competente.
4. No caso concreto, não se sustenta, portanto, o argumento no sentido de que
deve ser respeitada a decisão do juízo estadual, que determinou a inclusão da
UFPE no polo passivo da presente demanda. Isso porque, como o juízo estadual
não possui sequer a competência para apreciar o interesse jurídico da União,
verifica-se, como consectário lógico, que não pode determinar a inclusão da
autarquia federal como ré, sob pena de invadir a competência do juízo federal.
5. Em suma, tendo o juízo federal, competente para apreciar a questão,
consignado a ausência de interesse da UFPE no caso em mote, devem os autos
ser remetidos ao juízo estadual.
6. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO.
I - Não havendo interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, a
competência para a demanda é da Justiça do Estado, não tendo mais que se
cogitar da incidência da orientação constante da Súmula 208-STJ, a qual é
restrita à província das ações criminais.
II - A incompetência absoluta, por assim dizer, da Justiça Federal para processar
e julgar a ação em discussão, pelos motivos alhures declinados, precede à
análise da conexão, impedindo, a produção desse efeito.
III - Agravo de instrumento provido. (fl. 195)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 206-209).
A recorrente, nas razões do especial, aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, ressaltando que houve omissão no acórdão recorrido. Assesta, ainda, violação aos arts.
467, 471, 473, 525, II, 527, II, todos do CPC/1973, sob os seguintes argumentos: a) o agravo de
instrumento, interposto pelo ora recorrido, foi provido, olvidando-se o fato da ausência de documento
essencial, materializado pela comprovação de trânsito em julgado da questão atinente à competência
da justiça federal para apreciar a presente matéria; b) deve ser reconhecido o conflito negativo de
competência, ante o trânsito em julgado da decisão da justiça estadual comum, que determinou a
remessa do processo à justiça federal, com a inclusão obrigatória da Universidade Federal de
Pernambuco na lide, situação que ensejaria a retenção do agravo de instrumento; e c) como houve o
trânsito em julgado da decisão que determinou a inclusão da UFPE na lide, a matéria em epígrafe
deve ser julgada pela justiça federal, e não pela justiça estadual.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 226-232.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 241-242).
Embargos de declaração opostos pelo recorrido em face da decisão de admissibilidade
do apelo nobre, os quais não foram conhecidos (fls. 281-289)
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por
violação ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que não houve negativa de prestação jurisdicional,
máxime porque a Corte de origem analisou a questão em tela, atinente à competência para apreciar o
presente feito.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados
pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações
deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e
decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005.
Não se pode olvidar, ainda, que toda a matéria, apontada como omitida pela Corte de
origem, é reiterada no mérito do recurso especial, razão pela qual eventual acolhimento de violação
ao art. 535 do CPC/1973 teria o condão, apenas, de imprimir maior morosidade à tramitação do
presente processo.
3. A primeira questão, levantada pela recorrente, cinge o fato de que o agravo de
instrumento, interposto pelo ora recorrido, foi provido, olvidando-se o fato da ausência de documento
essencial, materializado pela comprovação de trânsito em julgado da questão atinente à competência
da justiça federal para apreciar a presente matéria.
Compulsando os autos, é possível aferir que tal documento, dito essencial, não está
ausente nos autos do processo. Em verdade, ele sequer existe. Isso porque não houve decisão
definitiva, no sentido de que a competência para apreciar a lide sob exame seria da justiça federal.
Com efeito, a recorrente afirma que a questão foi definitivamente julgada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Em verdade, o TJPE assim decidiu a matéria, consoante se observa na ementa abaixo
transcrita:
AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. COMPETÊNCIA. INTERESSE
MANIFESTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO -
UFPE. AUTARQUIA FEDERAL. CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO
DE CURSOS DE PÓS- GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suposta não realização de pagamentos por serviços efetivamente prestados
ou do repasse de valores a instituição participante do projeto, caracterizaria, em
tese, má gestão do convênio ou falta funcional do servidor responsável, ambas
as hipóteses contribuindo em detrimento dos interesses da Universidade Federal
de Pernambuco.
2. Sob a égide da Lei nº 8.958/94, que dispõe sobre as relações entre as
instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as
respectivas fundações de apoio, bem como de seu regulamento, o Decreto
Federal nº 5.205/04, na execução de convênios que envolvam a aplicação de
recursos públicos, deverão submeter-se ao controle finalístico pela instituição
federal de ensino e à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União e pelos
órgãos internos de controle. Se tais irregularidades ocorreram quanto ao repasse
de receita ao parceiro institucional, ora Agravante, é de interesse da
Universidade Federal de Pernambuco apurar a destinação dos recursos, a
conduta da servidora envolvida e a idoneidade dos atos da fundação
conveniada, de modo a garantir, dentre outras questões, seu direito de regresso
diante da eventual apuração de responsabilidades.
3. Existe interesse da Universidade Federal de Pernambuco, autarquia
federal, na resolução do objeto, do processo originário, devendo-se enviar
os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, por
constituir-se no órgão jurisdicional competente para decidir acerca da
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais (Súmula
150/STJ). [g.n.]
Não obstante, após a publicação do acórdão nupercitado, o Instituto dos Magistrados
de Pernambuco, ora recorrido, interpôs recurso especial, autuado sob o nº 1.149.049-PE, distribuído
a este relator.
Posteriormente à referida decisão do TJPE, os autos foram encaminhados à justiça
federal, que, após aferir a ausência de interesse da UFPE, determinou o retorno dos autos à justiça
estadual.
Em síntese, não é possível defender que houve decisão definitiva no sentido de
apontar a competência da justiça federal para apreciar a matéria. Ocorreu, em verdade, situação
oposta: a decisão da própria justiça federal determinou o encaminhamento dos autos à justiça
estadual, ante a ausência de interesse da UFPE para integrar a lide.
Nesse sentido, não é possível defender, na hipótese vertente, eventual ausência de
documento essencial ao conhecimento do agravo de instrumento anteriormente provido.
4. O argumento de que o agravo de instrumento, interposto pelo IMP, deveria ser
retido, para proceder-se à eventual apreciação de conflito negativo de competência - ante o trânsito
em julgado da decisão da justiça estadual comum, que determinou a remessa do processo à justiça
federal, com a inclusão obrigatória da Universidade Federal de Pernambuco na lide -, também não
merece ser provido.
Ora, como salientado alhures, em primeiro lugar, não houve a definição da
competência da justiça federal para apreciar a presente ação.
Ademais, inexiste conflito de competência no caso sob exame.
Deve-se mencionar, a título propedêutico, que cabe à justiça federal avaliar o interesse
jurídico da autarquia federal na causa, com o fim de atribuir-se a respectiva competência.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC.
SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS
CONTRA A CONCESSIONÁRIA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou
sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes
federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Com efeito, a Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que
o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale
dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é
irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do
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