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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA
S/A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais
cumulada com cobrança proposta por FABIANO VENTUROTTI em desfavor de
CONSTRUTORA TENDA S/A.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 140/143).
Diante disso, FABIANO VENTUROTTI interpôs apelação, a qual foi provida pelo
eg. TJ-, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 168):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA
SOBRE OS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DO COMPRADOR AO
AFASTAMENTO DA MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
Hipótese em que a resolução contratual decorreu de culpa da ré, que se
encontrava em atraso quanto às obras. Descabimento da incidência da multa
em prejuízo do consumidor. Determinação de restituição integral do preço
pago, afastada a incidência da multa.
Consequente reforma da sentença para julgar procedente a demanda."
Inconformada, CONSTRUTORA TENDA S/A interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, no qual alega divergência jurisprudencial quanto (i) à
validade do distrato; e (ii) percentual de retenção dos valores pagos.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 225/229.
Irresignada, CONSTRUTORA TENDA S/A manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 247/266).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente divergência jurisprudencial
quanto à impossibilidade de desconsiderar o distrato firmado entre as partes, bem como quanto ao
percentual de retenção dos valores pagos.
O eg. TJ-RS, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos
autos, concluiu como abusiva a exigência de multa prevista no distrato, bem como afastou o pleito de
retenção dos valores pagos, porquanto a rescisão da promessa de compra e venda ocorreu por culpa
exclusiva da construtora recorrente. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do
v. acórdão estadual (fls. 170/173):
"Desde logo, antecipo o meu voto de dar provimento ao recurso de apelação.
O autor sustenta que, à época da resolução do negócio, a construtora estava
em inequívoco atraso quanto ao andamento das obras de construção do
empreendimento, situação que não foi objeto de impugnação específica na
contestação, resultando, assim, incontroversa.
Nestas condições, verifica-se que a ré deu causa ao desfazimento do negócio
pela parte compradora.
Em tal contexto, deve ser afastada a pretendida eficácia do termo de quitação
constante do distrato de fl. 54.
(...)
É exatamente o que se vislumbra no caso, em que a construtora ré, em mora
frente ao consumidor, exigiu a incidência da multa, não deixando opção ao
consumidor senão firmar o distrato com o termo de quitação, de modo a
reaver ao menos uma parte dos valores até então pagos.
Nestas condições, não há óbice à discussão da licitude da multa.
Com relação à multa, verificada a culpa exclusiva da ré, que nem sequer
impugnou a alegação de que se encontrava em atraso nas obras, é descabida a
sua incidência.
Saliento que, no caso, o autor nem sequer chegou a ser imitido na posse do
imóvel, cuja comercialização poderá ser realizada normalmente pela ré, sem
qualquer prejuízo.
De outra maneira, não sendo o consumidor responsável pela resolução, é
descabida a incidência da multa em favor da construtora, que, no caso
concreto, não suscitou qualquer prejuízo, tampouco imputou culpa ao
consumidor. " (grifou-se)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à abusividade do
distrato, bem como a culpa exclusiva da recorrente pela rescisão da promessa de compra e venda,
seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível
em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim, considerando que o eg. TJ-RS baseou-se em premissas fáticas, o apelo nobre
não merece prosperar pela divergência jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática e
jurídica entre o v. acórdão estadual e os arestos paradigmas oriundos do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta-se, outrossim, que o recorrente não apontou os dispositivos sobre os quais
recai a alegada divergência jurisprudencial, de modo que o apelo nobre, nesse ponto, esbarra na
Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1239649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZ I, QUARTA
TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018).
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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