Informações do processo 2014/0313336-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625449
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/12/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMBARGANTE :LUIZ FRANCISCO BELTRAME - ESPÓLIO

REPR. POR       : MONIQUE EDMÉE DE MORAES BARROS NEUVILLE

BELTRAME - INVENTARIANTE

ADVOGADO      : CLODOALDO RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S) - SP035075

EMBARGADO     : NAIR ANTÔNIO DA SILVA

ADVOGADO : FABIO LUIZ FERRAZ MING E OUTRO(S) - SP300298
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado não se coaduna com a

finalidade dos aclaratórios, sobretudo se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 5) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO.
REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. BOA-FÉ. CONCLUSÕES FÁTICAS DO
TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, averiguou o
direito à indenização pelas benfeitorias, sob a ótica da regularidade. Atacar a referida conclusão e
analisar a irregularidade das benfeitorias, objeto da indenização pleiteada ou a existência da má-fé da
recorrida, já assentadas pelo Tribunal como inexistentes, implica no necessário reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 4254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 6) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
INDENIZAÇÃO. REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. BOA-FÉ.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO
FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER

DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Luiz Francisco Beltrame - Espólio, com base no art. 105, III, a , da Constituição

Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 273):

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
BENFEITORIAS/ACESSÕES - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE
RETENÇÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO

CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - Agravante

que pretende iniciar o cumprimento de sentença de forma parcial, através da

0 expedição de mandado de reintegração de posse nos lotes nºs 1 02, 03 e 04,

sob a alegação de que as benfeitorias/acessões foram erigidas somente no lote

no 01 - Sentença e acórdão que trataram os lotes como um todo, inexistindo

qualquer ressalva quanto as benfeitorias terem sido realizadas somente no lote
no 01 Laudo técnico que também não especificou se referidas
benfeitorias/acessões foram erigidas somente no citado lote - Reconhecido
que a fase de cumprimento de sentença não é o momento aquedado para

discutir-se questões relativas ao mérito da ação de conhecimento Incabível

determ-inar-se a constatação das edificações através do oficial de justiça,0 dês

que referida providência já foi realizada quando da produção do laudo

técnico - Condicionada a expedição do mandado reintegratório ao pagamento
da indenização das acessões erigidas Decisão mantida - Agravo improvido"

Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustentou ofensa aos arts. 527, V, e
1.219 do Código de Processo Civil/1973, aduzindo que não foi intimado para apresentar resposta ao

agravo de instrumento e que é cabível o direito de retenção em razão das benfeitorias nos lotes do

terreno no qual foi determinada a reintegração de posse.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 95-97).

Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fl. 101).
Brevemente relatado, decido.

A análise das razões apresentadas pelo recorrente demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.

7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, ao
averiguar o direito à indenização pelas benfeitorias, sob a ótica da regularidade, assim asseverou

(e-STJ, fls. 76-78):

Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo espólio, ora

agravante, em face da agravada, a "qual foi julgada procedente em 1 a

instância, reconhecendo-se o direito de indenização da agravada, pelas

acessões introduzidas nos imóveis, no valor de R$ 17.000,00 (fls. 52/57).

Esta C. Turma Julgadora, através do v. acórdão de fls. 58/61, deu parcial
provimento a apelação interposta pela agravada, apenas para reconhecer o

direito de retenção do bem, até que as acessões erigidas lhe sejam

indenizadas.

Após o trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 62), o agravante requereu o
cumprimento de sentença parcial, para que seja reintegrado na posse dos lotes

n°s 02, 03 e 04, onde não há benfeitorias ou acessões (fls. 63/64).

A MM. Juiza "a quo" indeferiu a pretensão, nos seguintes termos (fl. 65):

"Indefiro o pedido; pois, os imóveis, embora identificados por matrículas
próprias, na presente demanda foram tratados como um todo; e, além disso, o

acórdão de fls. 213-13 não fez qualquer delimitação em relação ao direito de

retenção por parte da requerida.

Assim, para que seja deferida a expedição de mandado de reintegração de
posse, devera o autor primeiramente efetuar o pagamento da indenização das

acessões erigidas".

Contra esta r. decisão insurge-se o agravante.

O decisum foi claro ao expor que dava parcial provimento ao recurso da
agravada "...para o fim de reconhecer o direito de retenção do bem pelo

apelante, até que as acessões erigidas lhe sejam indenizadas" (fl. 61, 4 o

parágrafo).

A r. sentença, por sua vez, também não especificou que referidas acessões

teriam sido realizadas somente no lote n° 01, conforme aduz o agravante.

O laudo técnico, juntado às fls. 31/47, bem como os esclarecimentos
posteriores, juntados às fls. 48/51, não especificaram que as benfeitorias ou

acessões, foram realizadas exclusivamente no lote n° 01, de forma que mão

há respaldo técnico para as alegações do agravante.

Ademais, a fase de cumprimento de sentença não é o momento apropriado
para discutir-se questões de mérito, relacionadas ao objeto da ação de

conhecimento, pela própria natureza jurídica do instituto, que diz respeito, tão

somente, a certeza e a exigibilidade da obrigação.

Inviável determinar-se que o oficial de justiça, na fase de cumprimento de
sentença, proceda a constatação das edificações realizadas nos imóveis, dês

que referida providência já foi realizada quando da produção do laudo

técnico.

Acertada, portanto, se mostra a r. decisão agravada, condicionando-se a

expedição de mandado de reintegração de posse, ao pagamento da

indenização das acessões erigidas.

Desse modo, atacar a referida conclusão e analisar a irregularidade das benfeitorias,
objeto da indenização pleiteada ou a existência da má-fé doa recorrido, já assentadas pelo Tribunal

como inexistentes, não é possível, neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO

ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO

NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC. O Tribunal a quo dirimiu as

questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar

uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção do imóvel em

virtude de benfeitorias nele efetuadas pelos recorridos, além da afirmação de
serem possuidores de boa-fé com suporte nas provas dos autos, cuja análise

soberana cabe às instâncias ordinárias exclusivamente, nos termos da Súmula

7/STJ.

3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,

mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão

paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não

se perfazendo com a simples transcrição de ementas (arts. 541 do CPC e 255

do RISTJ).

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 831.648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 4907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão