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Movimentações 2018 2014
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE :LUIZ FRANCISCO BELTRAME - ESPÓLIO
REPR. POR : MONIQUE EDMÉE DE MORAES BARROS NEUVILLE
BELTRAME - INVENTARIANTE
ADVOGADO : CLODOALDO RIBEIRO MACHADO E OUTRO(S) - SP035075
EMBARGADO : NAIR ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO : FABIO LUIZ FERRAZ MING E OUTRO(S) - SP300298
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado não se coaduna com a
finalidade dos aclaratórios, sobretudo se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO.
REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. BOA-FÉ. CONCLUSÕES FÁTICAS DO
TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, averiguou o
direito à indenização pelas benfeitorias, sob a ótica da regularidade. Atacar a referida conclusão e
analisar a irregularidade das benfeitorias, objeto da indenização pleiteada ou a existência da má-fé da
recorrida, já assentadas pelo Tribunal como inexistentes, implica no necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).
23/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
INDENIZAÇÃO. REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. BOA-FÉ.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO
FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Luiz Francisco Beltrame - Espólio, com base no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 273):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
BENFEITORIAS/ACESSÕES - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE
RETENÇÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO
CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - Agravante
que pretende iniciar o cumprimento de sentença de forma parcial, através da
0 expedição de mandado de reintegração de posse nos lotes nºs 1 02, 03 e 04,
sob a alegação de que as benfeitorias/acessões foram erigidas somente no lote
no 01 - Sentença e acórdão que trataram os lotes como um todo, inexistindo
qualquer ressalva quanto as benfeitorias terem sido realizadas somente no lote
no 01 Laudo técnico que também não especificou se referidas
benfeitorias/acessões foram erigidas somente no citado lote - Reconhecido
que a fase de cumprimento de sentença não é o momento aquedado para
discutir-se questões relativas ao mérito da ação de conhecimento Incabível
determ-inar-se a constatação das edificações através do oficial de justiça,0 dês
que referida providência já foi realizada quando da produção do laudo
técnico - Condicionada a expedição do mandado reintegratório ao pagamento
da indenização das acessões erigidas Decisão mantida - Agravo improvido"
Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustentou ofensa aos arts. 527, V, e
1.219 do Código de Processo Civil/1973, aduzindo que não foi intimado para apresentar resposta ao
agravo de instrumento e que é cabível o direito de retenção em razão das benfeitorias nos lotes do
terreno no qual foi determinada a reintegração de posse.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 95-97).
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fl. 101).
Brevemente relatado, decido.
A análise das razões apresentadas pelo recorrente demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, ao
averiguar o direito à indenização pelas benfeitorias, sob a ótica da regularidade, assim asseverou
(e-STJ, fls. 76-78):
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo espólio, ora
agravante, em face da agravada, a "qual foi julgada procedente em 1 a
instância, reconhecendo-se o direito de indenização da agravada, pelas
acessões introduzidas nos imóveis, no valor de R$ 17.000,00 (fls. 52/57).
Esta C. Turma Julgadora, através do v. acórdão de fls. 58/61, deu parcial
provimento a apelação interposta pela agravada, apenas para reconhecer o
direito de retenção do bem, até que as acessões erigidas lhe sejam
indenizadas.
Após o trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 62), o agravante requereu o
cumprimento de sentença parcial, para que seja reintegrado na posse dos lotes
n°s 02, 03 e 04, onde não há benfeitorias ou acessões (fls. 63/64).
A MM. Juiza "a quo" indeferiu a pretensão, nos seguintes termos (fl. 65):
"Indefiro o pedido; pois, os imóveis, embora identificados por matrículas
próprias, na presente demanda foram tratados como um todo; e, além disso, o
acórdão de fls. 213-13 não fez qualquer delimitação em relação ao direito de
retenção por parte da requerida.
Assim, para que seja deferida a expedição de mandado de reintegração de
posse, devera o autor primeiramente efetuar o pagamento da indenização das
acessões erigidas".
Contra esta r. decisão insurge-se o agravante.
O decisum foi claro ao expor que dava parcial provimento ao recurso da
agravada "...para o fim de reconhecer o direito de retenção do bem pelo
apelante, até que as acessões erigidas lhe sejam indenizadas" (fl. 61, 4 o
parágrafo).
A r. sentença, por sua vez, também não especificou que referidas acessões
teriam sido realizadas somente no lote n° 01, conforme aduz o agravante.
O laudo técnico, juntado às fls. 31/47, bem como os esclarecimentos
posteriores, juntados às fls. 48/51, não especificaram que as benfeitorias ou
acessões, foram realizadas exclusivamente no lote n° 01, de forma que mão
há respaldo técnico para as alegações do agravante.
Ademais, a fase de cumprimento de sentença não é o momento apropriado
para discutir-se questões de mérito, relacionadas ao objeto da ação de
conhecimento, pela própria natureza jurídica do instituto, que diz respeito, tão
somente, a certeza e a exigibilidade da obrigação.
Inviável determinar-se que o oficial de justiça, na fase de cumprimento de
sentença, proceda a constatação das edificações realizadas nos imóveis, dês
que referida providência já foi realizada quando da produção do laudo
técnico.
Acertada, portanto, se mostra a r. decisão agravada, condicionando-se a
expedição de mandado de reintegração de posse, ao pagamento da
indenização das acessões erigidas.
Desse modo, atacar a referida conclusão e analisar a irregularidade das benfeitorias,
objeto da indenização pleiteada ou a existência da má-fé doa recorrido, já assentadas pelo Tribunal
como inexistentes, não é possível, neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC. O Tribunal a quo dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção do imóvel em
virtude de benfeitorias nele efetuadas pelos recorridos, além da afirmação de
serem possuidores de boa-fé com suporte nas provas dos autos, cuja análise
soberana cabe às instâncias ordinárias exclusivamente, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão
paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não
se perfazendo com a simples transcrição de ementas (arts. 541 do CPC e 255
do RISTJ).
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 831.648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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