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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ,
com fundamento no art. 105, II, c , da Constituição da República, contra sentença que julgou extinta
execução fiscal promovida pela municipalidade para cobrar da Recorrida tributos relativos a imóveis
de propriedade do estado estrangeiro (fls. 91/95e).
Em suas razões recursais, sustenta o Recorrente (fls. 102/124e): 1) "Em primeiro lugar,
resta evidente que a 'isenção' concedida pela Convenção de Viena de 1963, sobre relações consulares
restringe-se aos imóveis pertencentes aos Estado Estrangeiros que são por eles utilizados como 'locais
consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira'"; 2) "Ora, através de análise dos
termos da certidão de dívida ativa acostada às fls., a qual goza de presunção de veracidade, verifica-se
que são cobrados IPTU e taxas fundiárias, cabendo tão somente à Executada a prova de que seus
bens estão atendem aos requisitos de isenção acima destacados"; 3) "(...) segundo os melhores
ensinamentos doutrinários, pode-se afirmar que o serviço de coleta de lixo e limpeza pública é
específico, pois inequivocamente é capaz de proporcionar vantagens e utilidades a um indivíduo
(contribuinte) ou grupo de indivíduos (contribuintes)"; e 4) "Caso seja mantida o entendimento de
inconstitucionalidade, o Tribunal deverá se pronunciar, expressamente, acerca de importante aspecto
da lide, qual seja, a fixação de qual efeito foi reconhecido à declaração da inconstitucionalidade da lei
alvejada".
Com contrarrazões (fls. 136/138e) e admitido o Recurso na origem (fl. 149e), foram os
autos encaminhados a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Recurso Ordinário (fls.
161/164e).
Feito breve relato, decido.
Presentes os pressupostos formais de recorribilidade, conheço do Recurso Ordinário
interposto.
No mérito, todavia, a irresignação não merece seguimento.
Com efeito, verifica-se que a sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de
certeza do título exequendo, em virtude do reconhecimento da imunidade de execução do organismo
internacional. Por conseguinte, não merece reparos a decisão de primeiro grau, uma vez que o
entendimento nela manifestado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A propósito:
Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da
Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a
imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por
maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR
e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ
10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003.
(STF. ACO 543 AgR, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL
PLENO, julgado em 30/8/2006, DJ 24-11-2006).
Ação Cível Originária. 2. Execução Fiscal contra Estado estrangeiro. Imunidade
de jurisdição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF. ACO 645 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 11/4/2007, DJe 16-08-2007).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ESTADO
ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
1. "1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com
esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando,
assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes
sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º
49/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07/11/2006; RO n.º 46/RJ, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 13/02/2006; RO n.º 45/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 28/11/2005; RO n.º 35/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
05/08/2004.
2. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto
declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade." (RO nº 43/RJ,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJ 8/11/2007).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RO 105/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 16/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
ESTADO ESTRANGEIRO - IPTU E TAXAS DE LIMPEZA E DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CONVENÇÕES
DE VIENA, DE 1961 E 1963.
1. As Convenções de Viena, de 1961 e 1963, regulam as questões referentes aos
débitos tributários do Estado estrangeiro, isentando-o do pagamento de impostos e de
tributos devidos em razão da prestação de serviços que não apresentem a
característica da especificidade.
2. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e de iluminação pública, porquanto
declaradas inconstitucionais pelo STF em razão da ausência de especificidade.
Precedentes.
3. Recurso ordinário não provido.
(RO 102/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 01/07/2010 - destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário, porquanto em confronto com jurisprudência dominante do
STF e do STJ.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 03/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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