Informações do processo 2014/0298721-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.162
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2014 a 12/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/12/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim
ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. "Segundo entendimento pacífico das Turmas que compõem a Terceira
Seção, não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste de
28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, quando a
nova tabela, desvinculada da anterior, tenha absorvido essa parcela." (STJ, 3 a Seção, AgRg nos EREsp 1169I05/RS, rei. Min. Ministro Jorge Mussi, DJ
22/08/12)

2. Hipótese em que não há obrigação a ser adimplida, relativa ao percentual de
28,86%, pois a vantagem foi absorvida pelos novos padrões de remuneração,
advindos da reestruturação das carreiras dos apelantes, notadamente em face da
edição da Lei n° 11.784/2008.

3. Apelação desprovida.

Os agravantes aduzem violação dos arts. 468, 471 e 474 do Código de Processo Civil.

Decido.

Tenho que a irresignação merece acolhida.

Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL,
representativo da controvérsia, pacificou entendimento de que a execução do título executivo deve ser
adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à
Execução, a discussão sobre eventuais compensações que poderiam ter sido ventiladas no processo
de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO
DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração,
nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio
de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio
da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores
públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu
com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu
que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o
índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice
de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em
julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice
de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de
embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86%
com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir
com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou
mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato
que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na
execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...)
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento
específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis
8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a
compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de
conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art.
474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada,
vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da
categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de
previsão no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp. 1.235.513/AL, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012)

Logo, no caso em apreço, o que se verifica é que a compensação em sede de execução somente
seria cabível se a reestruturação da carreira realizada pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 fosse posterior

à sentença exequenda, o que não ocorreu, levando em conta que já se operou o trânsito em julgado da
ação de conhecimento.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso especial, para determinar o seguimento à execução de sentença obstada em primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7798 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de dezembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/12/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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