Informações do processo 2013/0018371-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1363524
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. E OUTROS,

fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
Segundo a súmula 297 do
STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual,
vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS . A sua fixação em percentual superior à média de
mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada
pelo Bacen. Mantidos os juros contratuais.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos
firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem
pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Comissão de Permanência. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está
submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não
cumulação com multa e juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos
demais encargos. Vedada a cobrança se não estiver expressamente pactuada.

- Juros de mora. Limitados em 1% ao mês . No caso concreto, afastada sua
cobrança, porque prevista contratualmente a comissão de permanência.

- Multa . Limitada em 2% sobre a prestação efetivamente em atraso, conforme a
súmula 285 do STJ. No caso concreto, afastada sua cobrança, porque prevista
contratualmente a comissão de permanência.

TAXA E/OU TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E/OU CADASTRO E
EMISSÃO DE CARNÊ.
Nula.

IOF. Incabível a sua incidência sobre as prestações mensais, porque nestas já
embutidos os encargos financeiros do negócio.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas -
na forma simples e em decorrência lógica do julgado - como vedação do
enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme
a súmula 322 do STJ.

TUTELAS DE VEDAÇÃO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO E
DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. Deferimento condicionado à

inexistência de mora do devedor e aos depósitos dos valores incontroversos.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS"
 (fls. 199/200).

Nas razões do especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 5º da MP nº
2.170-36/2001, 325 do Código Civil, 5º da Constituição Federal, 5º do Decreto nº 2.219/97.
Mencionam a possibilidade da cobrança da capitalização mensal de juros, do IOF e
das tarifas TAC/TEC.

Sustentam impossibilidade de repetição do indébito.

Aduzem que a mora restou configurada.

Pleiteiam, por fim, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

É o relatório.

DECIDO .

A insurgência merece prosperar em parte.

O julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde
que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido
julgado:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de
juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em

periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."  (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)

Na hipótese dos autos, consignando a instância de origem (fl. 203) que a taxa anual de
juros (23,16%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,75%), revela-se legal a incidência da
capitalização mensal de juros.

Em relação à mora, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é
incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de Súmula de Tribunal.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais.

No mais, é legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão
de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Com a entrada em vigor da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva
abusividade no caso concreto.

A esse respeito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E.
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

1. Tarifa de Abertura de Crédito. Tribunal a quo que afastou a cobrança do encargo,
pois este foi firmado após 30.4.2008, nos termos do entendimento sedimentado no
REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. Alegação de não incidência da TAC mas
sim de tarifa de cobrança. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo
enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa"

(AgRg no AREsp 479.154/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE
BOLETO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO
MANTIDA. (...)

4. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsps n. 1.251.331/RS
e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em
28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1374113/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 08/04/2014)

No presente caso, tendo em vista que o contrato bancário foi celebrado em 19.2.2008
(fl. 203), viável a cobrança das referidas tarifas.

No tocante à inscrição do nome do devedor, como é cediço, nos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal, compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação
da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar nesta seara a violação de
dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta
Magna).

Em relação à repetição do indébito, não há sequer a indicação de qual dispositivo legal
teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de possibilitar a
cobrança da capitalização mensal de juros, das tarifas TAC/TEC e do IOF.

Fica caracterizada a sucumbência recíproca, em proporção a ser apurada
posteriormente, por ocasião da liquidação de sentença (incidência da Súmula nº 306/STJ).

Adverte-se, por fim, que a pretensão de infirmar teses sedimentadas em julgamentos
submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, mediante recurso manifestamente inadmissível e
infundado, tem caráter protelatório e permite a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC,
com inegável prejuízo à parte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão