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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABÍLIO JOSÉ BINDES DA SILVA E
OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
" CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO DECENAL.
1. À míngua de prazo especial, deve ser aplicado o prazo prescricional geral (dez
anos - artigo 205 do CC/02) para a cobrança de taxas condominiais.
2. Recurso não provido" (e-STJ fl. 174).
Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes apontam
ofensa do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional
deste dispositivo legal - 5 anos - regula a cobrança de taxas condominiais.
Indica precedente do Superior Tribunal de Justiça como paradigma.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 199-211), o Tribunal de origem admitiu o recurso
(e-STJ fls. 285-288).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
A controvérsia dos autos reside em saber a definição do prazo prescricional que regula
a cobrança de cotas condominiais.
O tribunal local, ratificando o entendimento do magistrado singular, concluiu que a
cobrança das taxas condominiais obedece ao prazo prescricional previsto na regra do art. 205 do
Código Civil, fixado em 10 (dez) anos, conforme infere-se do seguinte excerto do acórdão recorrido:
"(...)
Sucede que, mormente o entendimento perfilhado no julgado
paradigma, este e. TJDFT sedimentou entendimento de que inexiste prazo
prescricional específico para a cobrança de dívida lastreada em taxa de condomínio,
de modo que sobre tal débito deve incidir o prazo geral, ou seja, decenal" (e-STJ fl.
176).
Entretanto, o entendimento deste Tribunal Superior é de que "a pretensão de
cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembléia geral de
condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do
art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal" (REsp
1366175/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/06/2013).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua
definição em assembléia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos
físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela
qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal" (REsp n. 1.366.175/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 25/6/2013).
2. Quando o julgado do Tribunal de origem for no mesmo sentido do entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir ao caso o disposto na Súmula
n. 83 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 563.956/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 22/10/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
1.- Na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de
cobrança de taxas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, §
5º, I, desse diploma legal, observada a regra de transição do art. 2.028.
2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1352767/DF, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 03/05/2013).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO
CC/02.
(...)
3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à
pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos
termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do
CC/02.
4. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1139030/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/08/2011).
Nesse cenário, tendo em vista que a ação de cobrança foi ajuizada em dezembro de
2011, por certo, a pretensão de cobrança das cotas anteriores a dezembro de 2006, foi atingida pela
prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da
pretensão de cobrança das cotas condominiais anteriores a dezembro de 2006. Verbas sucumbenciais
mantidas na forma da sentença de fl. 139, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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