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Movimentações Ano de 2014
12/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 2. ART. 9º, § 1º, DO
DECRETO-LEI N. 2.164/84. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 3. SFH. REAJUSTE DE
PRESTAÇÕES. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. IPC. SÚMULA 83/STJ.
4. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Elmânio Kleiber Westin de Oliveira e Vera
Lúcia Gregório com fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 408-412).
Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes ajuizaram ação de consignação
em pagamento em desfavor da Caixa Econômica Federal, por meio da qual depositaram os valores
relativos a prestações vincendas do contrato de mútuo habitacional estabelecido com Meridional
Crédito Imobiliário S.A. – crédito este posteriormente cedido à instituição recorrida.
O Juízo da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação da Seção Judiciária do
Rio Grande do Sul – RS julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta
pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. PRESTAÇÕES.
AUTÔNOMO. LIMITADOR DAS PRESTAÇÕES. Sendo o mutuário
autônomo, o reajuste das prestações deve seguir a variação do salário
mínimo; correta a forma de aplicação do limitador (IPC+0,5%) (e-STJ, fl.
411)
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, ante a
inexistência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, alegaram violação do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n.
2.164/84. Insurgiram-se contra a forma de reajuste das prestações do financiamento. Afirmaram que o
cálculo deve considerar a variação salarial da categoria profissional do mutuário, cotejada com a
variação dos índices UPC/IPC/INPC no mesmo período, acrescida de 0,5% – sistemática não adotada
pelas instâncias ordinárias.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida, conforme certidão de fl.
435 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 440), porquanto atendidos
os pressupostos recursais de admissibilidade e vislumbrada possível ofensa a artigo de lei federal, cuja
competência para análise se restringe ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem –
apesar de opostos os embargos declaratórios – não decidiu expressamente acerca do art. 9º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 2.164/84, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial.
Acrescente-se que a despeito de ratificar o prequestionamento da matéria supracitada,
os recorrentes não alegaram ofensa do art. 535 do CPC – medida absolutamente necessária ao
enfrentamento de possível negativa prestação jurisdicional por esta Corte Superior.
Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.
De toda sorte, o Tribunal de origem, ao entender que o reajuste das prestações de
contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – durante o período em que o
mutuário for profissional liberal autônomo – deve ser feito com base no Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
Nesse sentido, confira-se o julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MUTUÁRIO AUTÔNOMO QUE
PASSA A SER EMPREGADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI N.º
8.004/90. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. COISA JULGADA
APLICANDO O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PES.
EFEITOS SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MUTUÁRIO
PERTENCE A CATEGORIA DE EMPREGADOS. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES COM BASE NO IPC NO PERÍODO EM QUE O
MUTUÁRIO ERA AUTÔNOMO.
- Segundo o entendimento do STJ, no período em que o mutuário é
profissional liberal autônomo, o reajuste das prestações de contrato de
financiamento firmado no âmbito do SFH, após o advento da Lei n.º 8.004,
de 14.3.1990, deve ser feito com base no Índice de Preços ao
Consumidor-IPC.
- O Plano de Equivalência Salarial (PES) só pode ser aplicado para reajustar
as prestações do financiamento pelo SFH se o mutuário pertence a uma
categoria de empregados; isto é, se recebe salário, pois o PES considera
justamente o percentual definido para reajustar os salários da categoria a que
pertence o mutuário.
- A coisa julgada que determina a aplicação do Plano de Equivalência
Salarial só produz efeitos no período em que o mutuário pertence a uma
categoria de empregados.
Recurso especial provido.
(REsp n. 869.479/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 23/10/2008)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
04/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 23/10/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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