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11/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
O Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - ONSERPvem aos autos requerer a reconsideração da decisão em que indeferi o seu pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, com fundamento em sua extemporaneidade (e-docs. 48 e 55).
Vale anotar que compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.
A jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal também é firme quanto à irrecorribilidade da decisão em que o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiaev.g.minha relatoria na ação (
Assim sendo, não conheçodo pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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